Se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz poderá diminuir a pena ou aplicar somente a pena de multa quando se cuidar do tipo penal descrito no artigo 155 do Código Penal, incidindo a figura do furto privilegiado, tema debatido nos autos do processo nº 0000623-89.2017.8.04.3200, em julgamento de recurso de apelação de Gabriel Coelho Batista a que se deu provimento ante a Segunda Câmara Criminal. Na sua defesa, o acusado sustentou que era de pequeno valor a coisa furtada, sendo inferior a um salário mínimo. O furto consistiu na subtração de uma botija de gás, um relógio e uma carteira, retirados da casa da vítima. Foi Relator Cezar Luiz Bandiera.
Sendo incontroverso o fato de que o crime fora cometido, com provas de autoria e da materialidade delitiva, embora o acusado tenha também pedido a absolvição, esta fora afastada, prevalecendo o fato de que a prisão em flagrante e outras provas em juízo atestavam a procedência da ação penal.
Quanto ao furto privilegiado reconheceu-se que, sendo evidente as circunstâncias, constitua-se em direito subjetivo do acusado, ademais cuidou-se de réu tecnicamente primário, e na época dos fatos, a res furtiva apresentou valor inferior a um salário mínimo vigente.
Para o reconhecimento do crime de furto privilegiado, inclusive, é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vitima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída, associado à primariedade do agente, como no caso examinado.
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