A simples não localização do réu para responder ao chamado da ação penal ou a conclusão de que se encontre em lugar incerto e não sabido não se constituem em motivos bastantes para que a Justiça lance o decreto de prisão preventiva. Revelando-se que a prisão tenha sido decretada com motivação desprovida de quaisquer outros elementos que indiquem que o suspeito esteja em fuga para não responder ao processo, há constrangimento ilegal que se impõe cessar por meio do habeas corpus.
O excerto jurídico é da Primeira Câmara Criminal do Amazonas, com decisão de José Hamilton Saraiva dos Santos, desembargador do TJAM, que conheceu de um habeas corpus impetrado pela Defensora Pública Ellen Cristine Alves de Melo, da DPE/AM. A Defensoria sustentou que o assistido, paciente no writ constitucional, não deu causa à prisão, logo o ato constritivo do direito de liberdade foi emitido de forma injusta e ilegal.
Hamilton Saraiva aceitou a tese de ausência de contemporaneidade. Isso porque o crime, um homicídio, foi praticado em 2008, sendo instaurada ação penal onde se certificou a não localização do acusado para ser citado. Assim colocou-se o réu na condição de revel, sendo-lhe decretada de ofício a prisão preventiva em 2010, com sucessivas renovações do mandado de prisão até o ano de 2023.
A decisão destaca a importância da contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos para manter a prisão, que não atendia a decisão mantenedora da preventiva contra o paciente. Neste ponto destacou a inexistência de provas que demonstrassem haver, por parte do paciente, condutas reiteradas de crimes que indicassem sua periculosidade.
Observou-se, concomitantemente, que não se poderia presumir que estivesse em fuga, face a incerteza quanto a validade de ato processual que houvesse notificado o réu sobre a existência de ação penal em curso. Neste aspecto, a Defensoria havia requerido a nulidade da citação, com a derrubada da suspensão do curso do prazo prescricional. Os Desembargadores consideraram que o conhecimento da matéria poderia representar supressão de instância.
À favor do réu, determinou-se a revogação da prisão preventiva, substituindo-se a medida por cautelares diversas, com a concessão da liberdade provisória.
Processo: 4003751-02.2024.8.04.0000
Leia a ementa:
Habeas Corpus Criminal / Prisão PreventivaRelator(a): José Hamilton Saraiva dos SantosComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CriminalData do julgamento: 28/04/2024Data de publicação: 28/04/2024Ementa: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INCOGNOSCIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. POSSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE FORAGIDO. MERA DEDUÇÃO DE FUGA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PERSECUÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE QUE NUNCA INDICOU ENDEREÇO. INEXISTÊNCIA DE CHAMAMENTO NA FASE INQUISITIVA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO NA FASE PROCESSUAL. CITAÇÃO POR EDITAL. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURADA. DECRETO PRISIONAL CARENTE DE CONTEMPORANEIDADE. APLICAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. ULTIMA RATIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE. MEDIDA LIMINAR RATIFICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E NESSA EXTENSÃO CONCEDIDA