A Administração Pública do Amazonas se vincula ao interstício definido em lei devendo se vincular ao período de tempo mínimo exigido para deflagrar o processo de promoção dos servidores públicos sob a égide da lei 2235/93
Diante da presença dos pressupostos necessários para que a Administração Pública assegure ao servidor os direitos que lhe são garantidos, como a promoção funcional, surge para o gestor do Estado o dever de providenciar as ascensões dos funcionários em suas respectivas carreiras.
Com essa posição jurídica, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em decisão liderada pelo Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, negou recurso do Governador Wilson Lima contra sentença que acolheu ação do Sinpol – Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Amazonas. A decisão reconheceu os direitos requeridos pelos servidores da Polícia Civil, reiterando a sentença que condenou o Estado a iniciar o processo de promoção desses funcionários relativo ao ano de 2016, conforme solicitado pelo Sinpol.
Entre outros argumentos, o Estado alegou ausência de capacidade orçamentária e financeira para suportar reajustes retroativos, defendendo a discricionariedade da administração na adoção das promoções e de seus impactos financeiros. No entanto, acolhendo as ponderações do advogado Edmilson Lucena, do Sinpol, a Câmara Cível reconheceu a obrigatoriedade do Estado em realizar as promoções dos servidores.
A decisão colegiada destacou que a promoção funcional do servidor é um ato vinculado, que não pode ser impedido pelo Executivo sob o pretexto de discricionariedade, nem pode ser obstaculizado por suposta inconsistência de norma constitucional que valida o incentivo à carreira de expressivo interesse público.
Processo n.º 0695755-16.2020.8.04.0001