“A imagem da pessoa é considerado direito fundamental, assim como é livre manifestação de pensamento, a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
Em uma decisão unânime, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas reverteu a sentença da 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, que havia condenado a Netflix em R$ 20 mil por suposta violação de direito à imagem. O acórdão foi relatado pelo Desembargador Elci Simões de Oliveira.
O caso envolvia a aparição de um homem em um documentário de propriedade da Netflix, que abordava temas de segurança pública e documentava uma das maiores organizações criminosas do Estado do Amazonas. A imagem do autor aparecia por apenas quatro segundos, sem qualquer menção ao seu nome ou imputação de fatos desabonadores.
“O fato do apelado aparecer por 4 (quatro) segundos em streaming de propriedade da apelante, que utilizou imagem de antigo programa da televisão do Estado do Amazonas, não deve ser considerado como violador de direito da personalidade”, relatou Elci.
“O TJAM já decidiu que em casos onde não há ofensa à imagem e honra e o material jornalístico aborde temas de interesse como o da segurança pública, há que se mitigar o direito à imagem em detrimento da liberdade de informação e de expressão”, afirmou.
Na decisão, o relator ressaltou que a aparição do autor no documentário não fazia juízo de valor a seu respeito e não o individualizava como participante de atividades criminosas. “A simples aparição decorrente da utilização de vídeo de programa televisivo não é capaz de incutir na mente de qualquer pessoa de inteligência mediana o fato de que o apelado participou de organização criminosa ou é um criminoso”, explicou.
O acórdão também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rechaçam a necessidade de autorização prévia para a utilização de imagens em obras biográficas ou documentais, especialmente quando a pessoa retratada aparece como mero coadjuvante.
Com base nesses argumentos, a Segunda Câmara Cível decidiu conhecer e dar provimento ao recurso da Netflix, reformando integralmente a sentença anterior e negando os pedidos por danos morais. O autor foi condenado ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.
Leia a ementa:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. RELATOR: DES. ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA. Apelação. Direito à imagem. Liberdade de expressão. Ponderação. Aparição. Streaming. Mero coadjuvante. Ouvinte/participante. Ausência de autorização. Desnecessidade. 1. O conflito entre direitos fundamentais deve ser solucionado pela técnica da ponderação. 2. A pessoa, que aparece em imagem de programa televisivo, sendo mero coadjuvante (ouvinte/participante), não tem direito à indenização por dano moral, quando não lhe são imputados fatos desabonadores. 3. Apelação conhecida e provida.