O Tribunal de Justiça do Amazonas, nos autos do processo nº 0654487-79.2020, reformou decisão em recurso de apelação contra sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem análise do mérito da causa em face de que não houve comprovação do recolhimento de custas judiciais. O Advogado José Ricardo Gomes de Oliveira demonstrou que na ação indenizatória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais contra Caterpillar Brasil Ltda., fora impossibilitado totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, pois fora acometido pela pandemia da Covid 19, além de que houve o pagamento das custas iniciais pelo autor Luís José Holanda dos Reis – epp, e que restara apenas a ausência de comunicação ao juízo, o que é ato privativo do exercício dos profissionais da Ordem dos Advogados do Brasil. Foi relator do recurso o Desembargador Yedo Simões de Oliveira, em voto que foi seguido a unanimidade na Segunda Câmara Cível.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por seu mandatário. Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar, prevê o Código de Processo Civil.
“Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilitar totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato”.
“No caso dos autos, entendo que houve a comprovação de justa causa que impossibilitou o causídico de exercer a profissão ou de realizar o substabelecimento, em face de ter sido acometido com a COVID- 19, sobretudo porque houve o devido pagamento das custas iniciais pelo autor, restando pendente a comunicação ao Juízo, que é ato privativo do advogado que se encontrava convalescendo. A anulação da sentença é a medida que se impõe. Recurso conhecido e provido”.
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