A utilização de uma norma revogada em um concurso público gera ilegalidade e vulnera os princípios constitucionais que disciplinam o método de acesso aos cargos públicos. Com essa disposição, o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, do TJAM, liderou julgamento que declarou a anulação da questão n.º 62 da prova tipo 3 –amarela, exigida no certame público para o cargo de Delegado de Polícia do Estado do Amazonas, referente ao Edital n.º 01/2021, com a consequente reclassificação do concursando.
De acordo com a decisão, o concurso restringiu a resposta das provas às regras previstas no Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Amazonas.
Para o TJAM, a assertiva indicada como correta, a letra “b” da questão de nº 62 da prova de concurso ao cargo de Delegado de Polícia, ano 2021, correspondeu ao que seria o artigo 81 da Lei 2.271/1994. Ocorre que o dispositivo, concluíram os Desembargadores, foi revogado de forma expressa pelo artigo 159 da Lei n.º 3.278/08 há mais de 13 anos.
A lei revogada previa que o processo disciplinar poderia ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido.
Essa disposição, sem mais valia, foi usada para elaborar a questão de nº 62, da prova amarela, cujo conteúdo, em sua literalidade, exigiu, por parte da Banca Examinadora, que a resposta fosse interpretada de acordo com a nominada lei, usando-se de uma legislação revogada há mais de 13 anos, concluiu o TJAM, com voto do Relator.
“A cobrança de dispositivo legal revogado antes da publicação do edital configura flagrante ilegalidade por parte da banca examinadora, admitindo-se, assim, a intervenção do Poder Judiciário para impor a anulação da questão”, definiu o acórdão, determinando a reclassificação do candidato, que havia sido eliminado.
O candidato havia ingressado com uma ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, negada em primeira instância. O juiz Ronnie Frank Torres Stone, da Vara da Fazenda Pública, havia utilizado o raciocínio de que é vedado ao Poder Judiciário ingressar no mérito da matéria administrativa, e declarou extinta a ação. O autor recorreu. Com o recurso, obteve a reforma da decisão. O julgamento é do dia 22 de outubro de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0670687-59.2023.8.04.0001