A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu que o excesso de execução deve ser arguido exclusivamente por meio de embargos à execução, conforme previsto no artigo 917, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
A decisão foi tomada no julgamento de um agravo de instrumento interposto contra determinação de primeiro grau que, ao acolher uma petição incidental nos autos de execução, determinou o excesso de execução e determinou a aplicação da Taxa Selic para atualização dos valores.
A relatora, desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, destacou que, embora tenha havido a provocação do juízo por meio de petição incidental, essa não era a via processual adequada para a alegação de excesso de execução.
O CPC estabelece os embargos à execução como o meio protegido para essa discussão, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, a decisão de primeiro grau foi anulada porque analisou o pedido em um procedimento inadequado, sem observância da forma legalmente prevista.
Com essa decisão, o TJAM reafirmou que questões relativas ao excesso de execução devem ser debatidas nos autos dos embargos à execução, sendo incabível sua análise por meio de petição incidental. Além disso, a aplicação da Taxa Selic para atualização dos valores exequendos somente poderá ser examinada no curso do processo adequado, sob a apreciação do juízo competente.
Processo n. 4004494-80.2022.8.04.0000