A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, com voto do desembargador relator Délcio Santos, manteve sentença que declarou a nulidade de um contrato de compra e venda de um apartamento na planta, devido ao atraso na entrega do imóvel e outras irregularidades, condenando a construtora a pagar R$ 10 mil por danos morais.
O caso
Na ação, o autor relatou que, após receber cópia do contrato subscrito pela empresa, verificou que havia sido alterada a data de assinatura do contrato e os dados da testemunha instrumentária, além de constatar, também, a falsificação da própria assinatura. Durante a instrução, a perícia identificou a falsidade alegada. Com a sentença, o contrato foi anulado, sendo determinado o retorno integral de todas as parcelas pagas, com a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Desta forma, na origem, a sentença julgou procedente a ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de danos materiais e morais promovida pelo promitente comprador.
O recurso e o julgamento no Tribunal de Justiça
No recurso, a Direcional Rubi Empreendimentos Imobiliários argumentou que a confirmação da sentença em acórdão violaria o tema decidido no IRDR nº 0005477-60.2016.8.04.0000, do TJAM, e precedentes jurisprudenciais, como o REsp 1.129.881/RJ, do STJ.
O IRDR em cotejo concluiu pelo não cabimento de indenização por dano moral em caso de atraso na entrega do empreendimento, quando não houver dados concretos de que houve a violação da dignidade do consumidor.
Para os Desembargadores, entretanto, no caso concreto, não houve apenas um simples atraso na entrega de um imóvel, mas a situação gerou um impacto negativo na vida do autor, o promitente comprador.
Desta forma, concluíram que o acórdão impugnado, com os embargos da construtora, não mereceria acolhida e que o resultado do julgamento estava em conformidade com o tema fixado no Tribunal de Justiça do Amazonas e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
“O dano à personalidade do promitente comprador restou evidente em razão do ato de falsificação de sua assinatura, o que lhe gerou insegurança e temor em relação ao negócio firmado com a empreendedora, tornando, assim, insustentável a manutenção da avença”, registrou o julgado, com a rejeição do recurso da empresa.
Processo nºs: 0621698-32.2017.8.04.0001/0006037-55.2023.8.04.0000
Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Perdas e Danos Relator(a): Délcio Luís Santos Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 18/02/2024 Data de publicação: 18/02/2024
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