Na medida em que o registro audiovisual se mostra inacessível à escuta impede que o acusado debata a legalidade do processo e, por consequência, possa apresentar suas razões de inconformismo com o julgamento que é levado à instância superior.Desta forma, deve ser declarado nulo o ato processual
Decisão da Primeira Câmara Criminal do Amazonas aceitou recurso de réu condenado a 14 anos de reclusão em sessão de Júri, declarando nula a sentença que aplicou a pena após o veredito dos jurados devido a falta de áudio das mídias digitais que registraram o julgamento em Plenário. Entretanto, o réu continuará preso por se entender que não é mais possível alegar o constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
O Tribunal do Amazonas, com decisão do Desembargador Henrique Veiga Lima, anulou a sessão de julgamento de um Júri realizado em Autazes, devido à ausência de áudio na gravação da sessão, o que configurou uma nulidade absoluta. A medida foi tomada após a defesa do acusado, indiciado pelo crime de homicídio qualificado ter argumentado que a falta de áudio prejudicava a ampla defesa e o contraditório.
O relator, Desembargador Henrique Veiga, destacou que a inviabilidade de recuperar o áudio da mídia da sessão de julgamento impossibilita a análise da legalidade do veredito e a apresentação de razões recursais pela defesa, o que constitui um evidente prejuízo ao acusado.
Contudo, o tribunal decidiu manter a prisão preventiva do réu. Apesar da nulidade da sessão de julgamento, o excesso de prazo na prisão cautelar foi descartado, conforme a Súmula n.º 21 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a superação da alegação de prisão ilegal por excesso de prazo após a decisão de pronúncia.
O desembargador ressaltou ainda que o acusado possui condenação criminal anterior, o que indica uma propensão à prática de novos delitos, justificando a necessidade da manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública e a correta aplicação da lei penal.
Processo: 4002066-57.2024.8.04.0000
Leia a ementa:
Habeas Corpus Criminal / Homicídio SimplesRelator(a): Henrique Veiga LimaComarca: AutazesÓrgão julgador: Primeira Câmara CriminalData do julgamento: 11/06/2024Data de publicação: 11/06/2024Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II, III E IV DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE ÁUDIO NA MÍDIA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO EVIDENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE SEGREGADO HÁ MAIS DE 1 ANO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NULIDADE DECLARADA.