A Segunda Câmara Criminal do TJAM anulou uma condenação por homicídio qualificado em razão da nomeação de um advogado dativo instantes antes do julgamento, prejudicando a defesa. A decisão garante nova sessão do Tribunal do Júri.
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas anulou a sessão de julgamento de um caso de homicídio qualificado devido a uma nulidade processual. A sessão do Tribunal do Júri, realizada em 23 de junho de 2023, foi contestada pela defesa da ré, que argumentou ter sido prejudicada pela nomeação de um advogado dativo instantes antes do julgamento, após a ausência injustificada do defensor constituído.
O relator do caso, desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, reconheceu a procedência da alegação de cerceamento de defesa. Conforme o entendimento do magistrado, a complexidade do processo, que demandava uma análise detalhada dos autos, impossibilitou o advogado dativo de realizar uma defesa adequada, considerando o curto tempo disponível antes da sessão.
A defesa fundamentou seu pedido com base no art. 456, §2º do Código de Processo Penal, que prevê a necessidade de uma antecedência mínima de dez dias para a preparação da defesa, caso haja nomeação de defensor. A falta de observância deste prazo foi considerada prejudicial à ré, resultando na anulação do julgamento.
Com a anulação, o Tribunal determinou a realização de uma nova sessão do Tribunal do Júri, respeitando os direitos de defesa, e concedendo tempo adequado para que um novo advogado seja constituído ou para que a Defensoria Pública seja devidamente notificada.
A decisão reafirmou a importância de garantir que os princípios do devido processo legal e da ampla defesa sejam rigorosamente observados, especialmente em casos de grande complexidade e gravidade, como o de homicídio qualificado.
Condenação e recurso
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deu provimento ao recurso de apelação interposto por Ruth Helena do Rosário Gomes contra a sentença do 2º Tribunal do Júri, que a havia condenado a 12 anos por homicídio qualificado. O Conselho de Sentença havia concluído que Ruth Helena atraiu a vítima até um campo de futebol, onde foi amarrada, agredida e assassinada, próximo a um igarapé na Cidade Nova, em 2013.
Leia a ementa:
Apelação Criminal / Homicídio Qualificado Relator(a): Jorge Manoel Lopes Lins Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal Data do julgamento: 03/09/2024 Data de publicação: 03/09/2024 Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. NULIDADE SUSCITADA ANTE A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO INSTANTES ANTES DA SESSÃO. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO DE DEZ DIAS PREVISTOS NO ART. 456, § 25 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO A DEFESA CONSTATADO. IMPOSITIVA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO