A personalidade jurídica pode ser desconsiderada quando for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. Nesse caso, é possível atingir os bens dos sócios se houver confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o que justifica direcionar a execução aos sócios. Com essa disposição, a Desembargadora Nélia Caminha Jorge, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), aplicou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Na decisão impugnada, o magistrado de primeira instância determinou a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, a fim de permitir que a execução fosse direcionada aos bens dos sócios.
No pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, os autores narraram que obtiveram sentença que declarou a rescisão contratual, anulou a cláusula de comissão de corretagem, condenou a incorporadora a devolver integralmente os valores pagos pelas unidades habitacionais não entregues no prazo, a reembolsar a comissão de corretagem e a arcar com custos e honorários.
No cumprimento da sentença, sem pagamento espontâneo pela pessoa jurídica executada, os autores alegaram ter provas de que os mesmos sócios fundaram outra empresa no mesmo ramo, configurando possível fraude a credores. Alegaram indícios claros de desvio de finalidade e confusão patrimonial, isso porque de Capital Rossi Empreendimentos S. A a empresa passou a se denominar Rossi Norte Empreendimentos S.A.
Com a decisão favorável, a empresa agravou. Na Segunda Instância, concluiu-se que a empresa agravante alterou sua razão social e CNPJ, mas manteve os mesmos sócios, o mesmo objeto social e continuou a exercer as mesmas atividades da empresa executada nos autos principais. Segundo a Desembargadora, esse comportamento, longe de ser uma mera alteração formal, indica, em princípio, a prática de atos destinados a frustrar a execução das obrigações judiciais e, assim, prejudicar os credores.
Com base nessas razões, em julgamento realizado no dia 01 de janeiro de 2025, a Primeira Câmara Cível estabeleceu a tese: A desconsideração da personalidade jurídica é válida, evidenciando abuso da personalidade jurídica por meio de alterações formais realizadas pela empresa executada, que manteve os mesmos sócios e atividades com o intuito de frustrar os credores.
Aplicou-se ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Essa teoria permite que o credor atinja os bens dos sócios para reaver o crédito quando houver obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados por manobras da pessoa jurídica devedora.
A Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica é a adotada como regra geral no ordenamento jurídico brasileiro, e condiciona o afastamento da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas à comprovação de manipulação fraudulenta ou abusiva da sociedade. Já a Teoria Menor é aplicada excepcionalmente no direito do consumidor e considera suficiente, para esse fim, apenas a insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Processo n. 4002774-78.2022.8.04.0000
Agravo de Instrumento / Desconsideração da Personalidade Jurídica
Relator(a): Nélia Caminha Jorge
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Data do julgamento: 01/01/2025
Data de publicação: 01/01/2025