A sinistralidade corresponde a cada acionamento do plano de saúde para qualquer tipo de procedimento (consultas, exames, cirurgias), que são denominados de sinistros. A sinistralidade, então, é a soma entre o número de procedimentos acessados pelos beneficiários e o valor pago pela empresa para o plano de saúde. Mas o reajuste por sinistralidade tem que ser, obrigatoriamente, comunicado com antecedência ao consumidor, assim decidiu a Terceira Câmara Cível de Manaus, nos autos do processo 06254352-94.2014, com a relatoria de Flávio Humberto Pascarelli e a presidência de João de Jesus Abdala Simões.
Essa notificação deve ser inequívoca e com antecedência de 30 (trinta) dias antes da implementação do reajuste. A notificação ao corretor do seguro não supre a exigência.
Assim se posicionou o relator: “Em se tratando de relação jurídica regulada pelo Direito do Consumidor, os comunicados e notificações que importem em aumento do preço devem ser inequívocos. A notificação de reajuste de mais de 250% (duzentos e cinquenta por cento) do preço a ser pago a título de prêmio mensal cujo recebimento pelo consumidor não se encontra demonstrado”.
A notificação feita ao corretor de seguros não substitui a que deveria ser feita ao consumidor. Corretor que participa da relação como integrante da cadeia de fornecimento de serviços e produtos e não como preposto do consumidor. Inadimplemento no dever contratualmente previsto de informação do valor e critérios de reajustes com antecedência de 30 dias importa em razão suficiente para resolução do contrato”
“Necessidade de notificação prévia com antecedência de 60 dias que somente se aplica nos casos de resilição unilateral (denúncia imotivada) e não dos de resolução. Pessoa jurídica dedicada a atividade religiosa cuja moralidade compõe um de seus fundamentos. Inclusão indevida do apelado nos cadastros de inadimplentes importa em nítido dano a sua honra objetiva.”
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