TJAM afirma que corrupção de menor se revela pela comprovação do adolescente na prática do crime

TJAM afirma que corrupção de menor se revela pela comprovação do adolescente na prática do crime

O Crime de Corrupção de Menores está definido no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 e se descreve que “corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la, é crime com pena máxima de 04 anos de reclusão”. Nos autos de apelação criminal contra decisão da 2ª. Vara Criminal de Manaus, o Apelante José Marcos Pimentel pretendeu reverter condenação por roubo majorado e corrupção de menores, mas a Segunda Câmara Criminal em julgamento do Recurso negou pedido de absolvição e enfatizou que a corrupção de menores é delito formal – aquele que se consuma com a mera incidência na conduta descrita na lei, independentemente de seu resultado. Daí que a participação do menor em prática criminosa, na companhia do apelante, é o bastante para a condenação. Foi relator o Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins. 

“O delito de corrupção de menores possui natureza formal, de modo que para caracterização do referido delito é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos”.

“O conjunto probatório ora exposto, estando suficientemente demonstrada a participação do menor em prática delituosa na companhia do apelante, a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 é medida que se impõe, sobretudo quando levado em consideração a Súmula de nº 500 do STJ, a qual dispõe acerca da inexigibilidade de prova acerca da efetiva corrupção do agente inimputável”.

“No tocante à dosimetria, a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não se aplica no caso dos autos. A sanção pecuniária deve guardar proporção direta para a com a sanção privativa de liberdade, o que se deu claramente no caso em tela, de maneira que encontrando-se o réu impossibilitado e arcar com o aludido pagamento, poderá requerer ao juízo da execução o parcelamento mensal do montante correspondente ás penas de multa, na forma do art. 50, última parte, do CP”.

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