O Crime de Corrupção de Menores está definido no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 e se descreve que “corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la, é crime com pena máxima de 04 anos de reclusão”. Nos autos de apelação criminal contra decisão da 2ª. Vara Criminal de Manaus, o Apelante José Marcos Pimentel pretendeu reverter condenação por roubo majorado e corrupção de menores, mas a Segunda Câmara Criminal em julgamento do Recurso negou pedido de absolvição e enfatizou que a corrupção de menores é delito formal – aquele que se consuma com a mera incidência na conduta descrita na lei, independentemente de seu resultado. Daí que a participação do menor em prática criminosa, na companhia do apelante, é o bastante para a condenação. Foi relator o Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins.
“O delito de corrupção de menores possui natureza formal, de modo que para caracterização do referido delito é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos”.
“O conjunto probatório ora exposto, estando suficientemente demonstrada a participação do menor em prática delituosa na companhia do apelante, a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 é medida que se impõe, sobretudo quando levado em consideração a Súmula de nº 500 do STJ, a qual dispõe acerca da inexigibilidade de prova acerca da efetiva corrupção do agente inimputável”.
“No tocante à dosimetria, a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não se aplica no caso dos autos. A sanção pecuniária deve guardar proporção direta para a com a sanção privativa de liberdade, o que se deu claramente no caso em tela, de maneira que encontrando-se o réu impossibilitado e arcar com o aludido pagamento, poderá requerer ao juízo da execução o parcelamento mensal do montante correspondente ás penas de multa, na forma do art. 50, última parte, do CP”.
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