O Tribunal de Justiça do Amazonas acolheu o pedido de uma pensionista, beneficiária de um servidor falecido que, em vida e em razão de uma doença grave, foi aposentado por invalidez. A autora pediu a Justiça a garantia do direito à paridade e integralidade da pensão em harmonia com proventos recebidos pelo falecido enquanto vivo.
No juízo anterior, com exame de mérito, o magistrado decretou a extinção do processo sob fundamento de prescrição. Porém, a autora alegou que a pretensão foi a de revisar o valor da pensão, para obter reajuste na forma determinada pela Emenda Constitucional nº 70/2012, não estando em debate o fundamento do ato concessivo da aposentadoria do de cujus. O recurso foi julgado procedente.
No TJAM, com voto do Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, se estabeleceu que o servidor, que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/2003, tem direito a receber os proventos de aposentadoria no mesmo valor do último salário da ativa, além de ter os reajustes aplicados de acordo com os servidores que ainda estão em atividade, com paridade e integralidade.
O caso foi decidido com base na Emenda Constitucional 70/2012, que reforça os direitos dos servidores aposentados por invalidez, especialmente em casos de doenças graves. A decisão judicial levou em consideração que não ocorre prescrição do direito de revisão do valor do benefício, mesmo após o passar dos anos, quando se trata de direitos fundamentais assegurados pela Constituição.
De acordo com o Relator, o cerne da questão recursal gravitou em torno da Emenda Constitucional nº 70/2012 que estabeleceu critérios para o cálculo e correção dos proventos de aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, data da publicação da EC n.º 41.
No acórdão, o Relator registrou que o servidor que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do §1º do artigo 40 da Constituição Federal, terá seus proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Defendeu que o direito a integralidade foi inicialmente consagrado no artigo 40, §7º da
Constituição Federal, na redação que lhe fora conferida pela EC nº 20/98, de modo que o valor da pensão por morte correspondia à totalidade do que seria recebido pelo servidor, se ainda vivo fosse. Por sua vez, o direito à paridade, encontrava-se previsto no artigo 40, § 8º da Constituição Federal, segundo o qual as pensões seriam revistas.
Essa circunstância deve se dar “na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade”, sendo estendido aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, definiu o acórdão.
“Com o advento da EC n.º 41/2003, os servidores públicos inativos e pensionistas deixaram de ter direito à integralidade e à paridade de seus proventos e pensões, com exceção daqueles que ingressaram no serviço público até 31/12/2003. A EC nº 47/2005 estabeleceu a permanência da paridade, ainda que o falecimento do instituidor da pensão ocorresse após o marco temporal de 31/12/2003, desde que preenchidos os requisitos autorizadores de tempo, idade e contribuição”, explicou o julgado.
Neste sentido, o Magistrado determinou que a Manausprev proceda à revisão na pensão por morte da beneficiária, garantindo-lhe à paridade, no sentido de assegurar a percepção do valor a que fazem jus os servidores da ativa.
A Tese de julgamento fixada foi a de “condenar a ManausPrev a proceder à revisão na
pensão por morte da beneficiária, garantindo-lhe a paridade, no sentido de assegurar a percepção do valor a que fazem jus os servidores da ativa”.
Processo n. 0756061-77.2022.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Pensão por Morte
Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível
Data do julgamento: 05/11/2024
Data de publicação: 05/11/2024