As matérias de ordem pública não admitem preclusão – inadmitindo-se a não possibilidade de reanálise – em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Assim, a Primeira Câmara Cível do Amazonas, na pessoa de seu relator, Desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing, conheceu de embargos de declaração proposto pela Defensoria Pública do Estado, acolhido pelos demais desembargadores, que entenderam pela nulidade absoluta do processo que deixou de analisar matéria de ordem pública.
O tema refere-se ao novo regramento do Código de Processo Civil a respeito de demandas possessórias com litisconsórcio multitudinário – quando há elevado número de pessoas discutindo o mesmo direito – em ação civil pública com repercussão jurídica no mundo dos fatos. No presente caso, levou-se à contenda, o direito possessório.
Nos autos, houve a necessidade de intervenção da Defensoria Pública, que opôs Embargos de Declaração, com a mesma causa de pedir e com elevado número de pessoas, atuando como ‘custos vulnerabilis’ – guardiã dos vulneráveis – para as pessoas que em razão de sua condição, estejam mais expostas e suscetíveis aos efeitos de uma relação jurídica.
Desta forma, o Órgão Judiciário de segundo grau, entendeu que há necessidade da intervenção da DPE-AM, porque se deve oportunizar o contraditório aos ocupantes do local que se pretende desocupar, com a acolhida dos embargos proposto pela Instituição, atribuindo-se efeito modificativo ao Acórdão e determinando a nulidade de atos processuais já praticados.
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