Inquéritos em andamento ou ações penais sem trânsito em julgado não podem ser utilizados para impedir a aplicação da redução da pena no tráfico. Isso ocorre porque a presunção de inocência é um princípio constitucional, o que significa que alguém só pode ser considerado culpado após o trânsito em julgado de uma sentença condenatória
Decisão da 2ª Câmara Criminal do Amazonas, com voto da Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, do TJAM, negou pedido do Ministério Público que pretendeu desfazer a redução de pena dada a um acusado por tráfico, com aplicação do instituto do tráfico privilegiado. O recurso da acusação alegou que, por ocasião da sentença, o réu respondia a outro processo criminal por tráfico de drogas.
Defendeu a acusação que, embora o processo em curso não pudesse servir para majorar a pena-base por aplicação de maus antecedentes, tal fato associado à quantidade de drogas apreendidas serviria para concluir que o acusado teria contra si o impeditivo do benefício da redução da pena por se dedicar a atividades criminosas, mormente ante a grande quantidade de drogas com o qual foi surpreendido em flagrante que deu azo a outro processo criminal.
A Lei 11.343/2006, que trata sobre o tráfico de drogas, prevê em seu artigo 33, parágrafo 4º, a possibilidade de um redutor de pena. Esse dispositivo legal estabelece que, caso o réu seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades ilícitas e nem integre organização criminosa, pode ter a pena reduzida de um sexto a dois terços.
Conhecido por tráfico privilegiado, o redutor de pena do artigo 33, parágrafo 4º da Lei de Drogas é destinado ao traficante de primeira viagem, ainda não inserido na criminalidade. Ele reduz a pena mínima, que seria de 4 anos, para até 1 ano e 8 meses. Foi contra essa redução que o recurso da acusação se insurgiu.
Ao definir o recurso, o acórdão declarou que “o Superior Tribunal de Justiça uniformizou a posição dos colegiados de direito penal no sentido de que a aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, não pode ser afastada com fundamento em investigações ou processos criminais em andamento, em respeito ao princípio da não culpabilidade”
Portanto, não há que se falar em afastamento da minorante, com fundamento em ações penais em curso, sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado, sob pena de ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, com precedentes do próprio TJAM, finalizou a decisão.
Processo: 563358-85.2023.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas AfinsRelator(a): Mirza Telma de Oliveira CunhaComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CriminalData do julgamento: 10/06/2024Data de publicação: 10/06/2024Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DA ACUSAÇÃO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. AÇÕES PENAIS EM CURSO NÃO OBSTAM O RECONHECIMENTO DA MINORANTE. POSICIONAMENTO DO STJ. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO