A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça constitui-se em colegiado de Ministros que procedem por especialização, a análise de processos de direito privado. Um dos temas sedimentados pela Seção refere-se a contratos de promessa de compra e venda de imóveis, tanto que a 2ª Seção a edição da Súmula 543, respaldou teses já firmadas em recursos repetitivos – aqueles que ficam suspensos sem apreciação, até que o STJ dê ao conteúdo pronunciamento definitivo.
A Súmula 543 tem o seguinte teor: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”
A resolução, ou seja, o desfazimento do contrato, quando culpa exclusiva do comprador, seja por arrependimento, ou mesmo a sua recusa em receber o imóvel, negativa de financiamento para a compra do imóvel, dificuldades financeiras e outros motivos, a incorporadora terá o direito de reter parte do valor pago para ressarcir as despesas de venda, tais como corretagem e outros decorrentes da transação.
Aqui no Amazonas, a Terceira Câmara Cível, sob a relatoria do desembargador Flávio Humberto Pascarelli em julgamento de recurso de apelação do processo n° 0613535-29.2018.8.04.0001, da 6ª Vara Cível e Acidentes de Trabalho, proposto por Elielson da Silva Vieira e concomitantemente por Alphaville Manaus Empreendimentos Imobiliários Ltda., cuidando-se de causa de rescisão unilateral de contrato de compra e venda de imóvel, entendeu ser razoável a retenção de 10% a 25% da quantia despendida com a execução do contrato.
Segundo Pascarelli: “é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem”
Como foram apelantes ambos os interessados, tanto aquele que prometeu comprar – promitente comprador, quanto aquele que prometeu vender – o promitente vendedor, ambos os recursos foram conhecidos e desprovidos, mantendo-se a decisão de primeiro grau da 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho.
Veja o acórdão:
TJAM: A rescisão unilateral de contrato de compra e venda de imóvel e seus efeitos
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