As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) mantiveram, em sessão realizada em 03 de setembro de 2024, a decisão que concede a Gratificação de Curso a um policial militar do Estado.
O caso, oriundo de apelação cível interposta pelo Estado do Amazonas, foi relatado pelo desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, que rejeitou os argumentos apresentados pelo ente estatal.
O Estado do Amazonas recorreu contra a sentença da 4.ª Vara da Fazenda Pública, que havia concedido a segurança ao policial militar, determinando o pagamento da gratificação nos termos da Lei n.º 5.748/2021. A administração estadual argumentou que o curso realizado pelo militar não possuía pertinência temática com as funções desempenhadas na Polícia Militar, e que a decisão judicial violava o princípio da separação dos poderes.
Contudo, o Tribunal considerou que a competência para avaliar a pertinência temática do curso é do setor de pessoal da corporação, que havia aprovado o pedido do apelado. O parecer da Procuradoria Geral do Estado, utilizado pelo Secretário de Administração e Gestão para indeferir a gratificação, não possui caráter normativo vinculante, conforme disposto na Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado.
O relator destacou ainda que não houve violação ao princípio da separação dos poderes, pois a intervenção do Judiciário teve como objetivo garantir a legalidade dos atos administrativos. Com isso, o recurso foi desprovido, mantendo-se a decisão favorável ao policial militar.
Processo: 0713120-15.2022.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação / Remessa Necessária / Equivalência salarial Relator(a): Abraham Peixoto Campos Filho Comarca: Manaus Órgão julgador: Câmaras Reunidas
Data do julgamento: 03/09/2024 Data de publicação: 03/09/2024