Nos autos do processo examinado em recurso de apelação sob nº 0628657-14.2020.8.04.0001 considerou-se que o fato do apelante Rithelly Cavalcante da Silva declarar-se usuário de droga, por si só, não seja circunstância que permita afastar a possibilidade de ter incidido em um dos 18 núcleos verbais que descrevem o tráfico de drogas no Art. 35 da Lei 11.343/2006, especialmente quando o auto de exibição e apreensão e o laudo de perícia criminal atestam a natureza de que as substâncias apreendidas possam causar dependência química, associado à evidências da autoria, como restou apurado no julgamento relatado por João Mauro Bessa.
“In casu, a materialidade delitiva estou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Perícia Criminal, que atestou a natureza das substâncias apreendidas como cocaína e maconha”, firmou o relator em voto seguido à unanimidade.
Segundo o julgado, a autoria restou suficientemente comprovada, não se podendo negá-la ante amplo depoimento das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, e que permitiram concluir que a prática delitiva não autorizava à conversão de outro entendimento jurídico, que não o tráfico de drogas apurado.
“Diversidade das drogas, o acondicionamento das drogas em embalagens, apreensão de balança de precisão no mesmo contexto em que as substâncias entorpecentes foram apreendidas”, são circunstâncias que se revelam no sentido oposto dos argumentos de que autoria evidenciara um simples porte de drogas para uso próprio, concluiu o julgado.
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