Juízo da Vara Única da Comarca de Mâncio Lima condenou uma instituição bancária por inscrever indevidamente o nome de um consumidor nos cadastros de maus pagadores. Assim, a empresa ré deve pagar R$ 5 mil pelos danos morais causados no autor do processo.
Segundo relatou o consumidor, ele foi solicitar um empréstimo, mas não conseguiu por seu nome está inscrito no cadastro de maus pagadores. Ao investigar o motivo, o autor viu que se tratava de um débito que foi quitado com quatro dias de atraso, o crédito vencia dia 20 de janeiro de 2020 e ele pagou no dia 24 de janeiro.
Ainda conforme o autor, a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito ocorreu nove meses depois, em outubro de 2020. Além disso, o consumidor disse que seu nome só foi excluído dos cadastros depois da Justiça emitir decisão liminar a obrigando a isso, em março de 2021.
Por isso, o juiz de Direito Marlon Machado considerou ilegal a postura das empresas, que restringiram ilegalmente o nome do consumidor e ainda mantiveram a inscrição. “(…) entendo que existe tão só pela inclusão ou pela manutenção irregular do nome do ofendido no órgão de proteção ao crédito”.
Por fim, o magistrado avaliou que a indenização não é uma reparação do prejuízo sofrido, mas uma compensação por causa dos direitos violados. “Dessa forma, não há reparação de prejuízo, e sim, uma compensação, que é o lenitivo da violação do direito da parte requerente de permanecer com o nome desprovido de máculas, evitando assim humilhação”. (Processo n.°0700197-64.2020.8.01.0015)
Fonte: Asscom TJAC