Por entender que a quantia equivalente a um salário mínimo fixada pela primeira instância era excessiva, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou a redução do valor de pensão alimentícia devida por um homem.
De acordo com os autos, em 2012 o homem pagava metade de um salário mínimo à mãe de sua filha a título de pensão alimentícia. Os pais, porém, reataram o relacionamento e, nesse período, o homem deixou de pagar a pensão. Tempos depois, em meio a uma nova separação, ambos combinaram que ele voltaria a pagar a quantia devida inicialmente.
Ocorre que, em 2022, alegando que suas despesas haviam aumentado, a mulher entrou com ação revisional pedindo que a pensão fosse fixada em R$ 1.200, já que o pai de sua filha estava recebendo cerca de R$ 4.500 mensais à época — conforme demonstrou um recibo de pagamento de férias emitido dois anos antes.
O homem contestou o pedido e requereu que o valor fixado inicialmente fosse mantido. A juíza de primeira instância deu razão à mulher e ordenou o pagamento da pensão no valor de um salário mínimo. O homem recorreu.
Para o desembargador Giffoni Ferreira, relator do processo, a sentença recorrida não deu uma solução satisfatória ao caso, apesar do zelo demonstrado pela juíza em sua fundamentação. Isso porque, segundo ele, o pai da menina demonstrou sua incapacidade financeira de contribuir com o valor pleiteado pela ex-companheira — que comprometeria “26% dos vencimentos do varão”, nas palavras do desembargador.
“Para um só menor, é coisa que deverasmente se tem por valor excessivo, com penalizar de forma indevida o alimentante, conforme demonstram os ganhos líquidos comprovados a fls. 163/164; inviável que o elevado percentual seja mantido”, explicou Giffoni Ferreira.
Por outro lado, ele observou que o valor oferecido pelo apelante seria insuficiente para suprir as despesas com a jovem. Assim, “o mais exato é a procedência parcial da pretensão, fixados alimentos devidos pelo A. (apelante) em 20% de seus rendimentos, coisa que habitualmente é realizada nesta Câmara”, anotou Giffoni Ferreira.
“Como argumento final, ver que a genitora também há que contribuir para a subsistência da criança”, concluiu o relator. Participaram do julgamento os desembargadores José Joaquim dos Santos (presidente), Hertha Helena de Oliveira e Maria Salete Corrêa Dias.
Processo 1005937-26.2022.8.26.0576
Com informações do Conjur