Por constatar que não houve falha na segurança, e que o locatário ainda haia descumprido a obrigação de contratar um seguro, um shopping de Itu, no interior de São Paulo, foi isentado de responsabilidade pelo assalto sofrido por uma corretora de valores em suas dependências.
Por entender que houve “falha grave” da equipe de segurança patrimonial do shopping, o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itu condenou o centro comercial a pagar indenização por danos materiais à corretora, mas o shopping recorreu.
Ao analisar o caso no TJ-SP, o relator, desembargador Mario A. Silveira, afirmou que a questão deve ser analisada em conjunto com o contrato firmado pelas partes e as responsabilidades inerentes aos contratantes.
Segundo o magistrado, tudo leva a crer que o crime foi cometido por uma quadrilha especializada, que utilizou técnicas de rompimento de obstáculos sem ruídos e entrou no shopping “com roupas parecidas com os frequentadores do local”, de forma a não chamar a atenção da segurança.
“É certo que o shopping visa propiciar facilidade e segurança”, ponderou Silveira. “Porém, não há como imputar à segurança do shopping a responsabilidade pelo furto qualificado, ainda que sob o argumento de culpa in vigilando, quando não se verifica falha na prestação de serviços, como no presente caso, especialmente no ambiente interno da loja da empresa autora, de responsabilidade da locatária”, concluiu.
De acordo com o magistrado, o regimento interno do shopping afirma que o dever de vigilância recai sobre as áreas comuns do empreendimento, não sobre o interior das lojas, que são consideradas “privativas e de responsabilidade do lojista”. Não havia segurança interna na loja da autora da ação.
Silveira acrescentou ainda que era obrigação da locatária a contratação de seguro do conteúdo da loja ou espaço de uso comercial, abrangendo instalações, móveis, estoques de mercadorias e equipamentos, conforme expresso tanto no contrato de locação, como no regimento interno do shopping.
No entanto, segundo o desembargador, a corretora contratou “um valor bem inferior aos alegados prejuízos, em flagrante infração contratual e nítida tentativa de transferir a responsabilidade, beneficiando-se de sua própria desídia”.
“Diante do exposto, constata-se que a apelada tinha pleno conhecimento das regras constantes do contrato de locação e regimento interno do shopping, não havendo espaço para transferir a culpa pela ocorrência do delito à empresa ré, especialmente diante da não contratação do seguro ou contratação em valor bem inferior a natureza por ela exercida e aos prejuízos reclamados”, concluiu Silveira, ao anular a sentença de indenização imposta ao shopping.
Fonte: Conjur