O exercício pleno do direito de defesa exige votações separadas para a cassação de mandatos, em obediência ao princípio constitucional da individualização da sanção. Com esse entendimento, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu um recurso para determinar o retorno ao cargo de três vereadores do município de Tuiuti.
Representados pelo advogado Rubens da Cunha Lobo Júnior, os vereadores alegaram ilegalidade na votação de cassação, realizada em bloco e sem individualização, o que teria ofendido os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. Conforme a defesa, o correto seria votação nominal de cada uma das acusações.
O juízo de primeira instância negou o pedido por entender que o processo legislativo era complexo, exigindo a oitiva da parte contrária para melhor análise do caso. No entanto, o relator no TJ-SP, desembargador Aroldo Viotti, verificou irregularidade na votação em turno único e sem individualização para cada um dos denunciados.
“Identifica-se, à vista disso, ilegalidade na condução do procedimento administrativo de cassação dos autores-agravantes, o que configura a presença do fumus boni iuris na hipótese dos autos. A redação do artigo 5º do Decreto-lei 201/67 não deixa dúvidas a respeito de ser impositiva a individualização da votação”, afirmou.
Segundo o magistrado, o dispositivo normativo deve receber interpretação conforme à Constituição Federal, bem como homenagear os princípios que regem o direito administrativo sancionador e o ordenamento jurídico brasileiro. Ele disse que a punição de natureza administrativa deve observar as garantias fundamentais previstas na Constituição de 1988.
“Além das cláusulas do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, destacam-se enquanto garantias observadas pelo processo administrativo disciplinar: o princípio da legalidade; os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade; os princípios da culpabilidade e da pessoalidade da pena; o princípio da individualização da sanção; e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, explicou.
Segundo a orientação do princípio constitucional da individualização da sanção, prosseguiu o desembargador, qualquer penalidade imposta deve corresponder às características do agente, de sua conduta, do fato e de eventual vítima. Assim, embora a denúncia em questão se reportasse a um fato único, ela foi apresentada contra três vereadores.
“O exercício pleno do direito de defesa reclamava, mandatoriamente, votações separadas sobre a cassação de cada um dos mandatos, considerando-se, separadamente, a responsabilização, a conduta e a participação de cada um dos denunciados, de modo a viabilizar, assim, a aplicação da penalidade correspondente adequada, em obediência ao princípio constitucional da individualização da sanção”, disse Viotti.
Análise preliminar
Por fim, o relator afirmou que a decisão se dá em sede de cognição inaugural e provisória, voltada unicamente ao deferimento de liminar antecipatória, com apoio no artigo 300 do CPC: “Dessa forma, não se procede, nesta fase processual, à detida analise do mérito e da regularidade de todas as etapas do procedimento administrativo disciplinar impugnado na ação de origem”.
Neste momento processual, Viotti disse que os fatos narrados apontam a necessidade de se reformar a decisão de primeiro grau, para suspender a cassação dos vereadores, “reestabelecendo-se, assim, o exercício do mandato eletivo pelos agravantes, em razão de indícios suficientes de vício formal na votação do processo de cassação dos mandatos eletivos”. A decisão foi unânime.
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Fonte: Conjur