Havendo o número mínimo de assinaturas para a prorrogação dos trabalhos investigativos de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, o Plenário da Casa não poderia deliberar em sentido contrário.
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de investigados contra a prorrogação da CPI da Pirataria, Sonegação e Evasão Fiscal, que está em andamento na Câmara Municipal de São Paulo.
A criação da CPI foi aprovada em outubro de 2021 pelos vereadores da capital, com prazo inicial de 120 dias. Os investigados impetraram mandado de segurança contra a prorrogação dos trabalhos da comissão, alegando que a questão deveria ter sido apreciada pelo Plenário.
Mas, segundo o relator, desembargador Fábio Gouvêa, a Lei Orgânica do município de São Paulo permite a prorrogação de CPIs mediante pedido por escrito de pelo menos 1/3 dos membros da Câmara, de iniciativa de integrante da comissão, apresentado em tempo hábil e comunicado ao presidente, lido em Plenário e publicado no Diário Oficial, o que foi respeitado no caso em questão.
“É amplamente reconhecido por doutrina e jurisprudência que as Comissões Parlamentares de Inquérito configuram direito das minorias parlamentares, e que, para serem instaladas, dependem apenas do preenchimento dos requisitos descritos no texto constitucional, dentre eles, o requerimento de 1/3 dos membros da Casa Legislativa”, disse.
Conforme Gouvêa, a previsão do artigo 58 § 3º, da Constituição Federal, que não prevê a necessidade de ratificação ou aprovação do Plenário da Casa Legislativa para a criação de CPIs, é, por questão de simetria com o modelo federal, reproduzida no artigo 13, §2º, da Constituição de São Paulo, e também deve ser observada por todos os municípios.
“Havendo o número mínimo de assinaturas para a prorrogação dos trabalhos investigativos, o Plenário da Casa não poderia deliberar em sentido contrário. E, no mais, forçoso reconhecer que, para se concluir de forma diferente seria preciso ilidir a interpretação conferida pela própria Câmara ao seu Regimento Interno, função que não está a cargo do Poder Judiciário, por se tratar de matéria interna corporis.”
Processo 0029244-08.2022.8.26.0000
Fonte: Conjur