O acusado pode responder a todas, nenhuma ou apenas algumas perguntas direcionadas a ele durante o interrogatório, pois tem o direito de escolher a melhor estratégia de defesa.
Com esse entendimento, o desembargador Diniz Fernando, do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, no último mês de abril, em liminar, a suspensão de uma ação penal na qual a juíza, durante audiência de instrução, impediu o réu de responder apenas às perguntas da defesa.
O processo, por tráfico de drogas, corre na 1ª Vara de Itapira (SP). Na audiência, também ocorrida em abril, o réu disse que responderia apenas às perguntas de seu advogado. Em seguida, a promotora informou que não tinha qualquer colocação a fazer.
Então, a juíza Vanessa Aparecida Bueno encerrou a instrução processual e determinou a apresentação das alegações orais finais, sem permitir que a defesa formulasse perguntas. A magistrada argumentou que o interrogatório do réu é um meio de prova compartilhado. Um dia depois, ela condenou o homem a sete anos e três meses de prisão em regime fechado.
Os advogados de defesa, pediram ao TJ-SP a anulação da audiência e a permissão para que o réu respondesse apenas às suas indagações. Eles citaram precedente da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que validou tal direito no último ano.
O relator do caso consultou a audiência disponível no portal eletrônico da corte paulista e constatou “verossimilhança do que vem alegado na inicial”.
Além da jurisprudência do STJ, Fernando citou decisão recente da 1ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP que anulou um interrogatório no qual o réu também foi impedido de adotar o silêncio parcial.
O magistrado ainda destacou que a suspensão do processo na origem “não causará prejuízo e evitará a pratica de atos desnecessários, caso a ordem seja concedida no mérito”.
Processo: 2086716-93.2023.8.26.0000
Com informações do Conjur