TJ-SP segue STJ e absolve réu por ingresso ilegal da PM em domicílio

TJ-SP segue STJ e absolve réu por ingresso ilegal da PM em domicílio

A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais na casa do investigado, conforme precedentes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.

Com esse entendimento, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso do Ministério Público e manteve a absolvição de um homem denunciado por porte ilegal de armas de fogo.

De acordo com os autos, policiais militares abordaram o acusado perto de um matagal, e ele portava uma arma e 21 munições. O homem teria dito aos PMs que possuía mais armas em sua casa, então os agentes foram até o local, onde encontraram outras duas pistolas e inúmeros cartuchos.

Mas, por considerar ilegal a busca na casa do réu, o juízo de origem decidiu pela absolvição do crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03, suspendendo o feito em relação ao delito do artigo 14 da mesma norma.

O Ministério Público insistiu na condenação, porém, em votação unânime, a turma julgadora negou provimento ao recurso. Para o relator, desembargador Marcelo Semer, houve, de fato, irregularidade no ingresso da PM na residência do acusado.

“Deve ser mantido o reconhecimento da ilicitude da busca e apreensão realizada pelos policiais militares na residência do réu, que ocorreu sem autorização judicial e sem o consentimento do apelado, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal”, afirmou ele.

Conforme observado pelo relator, a inviolabilidade do domicílio é uma garantia fundamental de matriz constitucional, tratando-se de cláusula pétrea prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

“Tamanha é a importância dessa garantia fundamental que sua mitigação decorrente de investigação criminal depende da observância de critérios legais, como a ocorrência de flagrante delito ou a existência de justa causa, consistente em um contexto fático anterior à invasão que permita concluir pela ocorrência de crime no interior da residência, conforme dicção do artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal”, acrescentou o magistrado.

Nesse sentido, Semer citou o julgamento do RE 603.616 pelo Supremo Tribunal Federal e lembrou que o Superior Tribunal de Justiça vem construindo uma jurisprudência sólida no sentido de que é necessário comprovar, com elementos prévios e concretos, a existência de fundadas razões a justificar a violação de domicílio.

“Partindo-se de tais pressupostos jurisprudenciais, mostra-se inadmissível, no caso dos autos, a busca e apreensão realizada sem qualquer autorização judicial, já que baseada em suposto franqueamento por parte do réu, não confirmado pela prova dos autos”, argumentou Semer.

Além disso, na visão do magistrado, cabe à acusação provar que houve permissão para o ingresso na residência ou que havia indícios consistes de crime, o que não ocorreu na hipótese dos autos. “Da evidência processual, é possível concluir que não houve autorização, mas pressão sobre o réu, que foi compelido a ceder à diligência, o que tornou ilegal o ingresso na residência”.

Semer promoveu um pequeno reparo na sentença, pois o artigo 14 da Lei 10.826/03 não admite a suspensão condicional do processo em razão da pena mínima superior a um ano de reclusão. Por outro lado, o relator vislumbrou a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal.

“É caso de manutenção da absolvição do apelado acerca da imputação constante do artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, com determinação, de ofício, de retorno dos autos ao MP para manifestação sobre ANPP pertinente ao delito do artigo 14, caput, da Lei 10.826/03″.

Leia o acórdão

Fonte: Conjur

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