A Lei 13.964/2019 (pacote “anticrime”) vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. Dessa forma, não é mais lícita, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação de ofício do juízo.
Assim entendeu a desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao revogar a prisão preventiva, decretada de ofício por juiz de primeiro grau, de um homem condenado a seis anos, dois meses e 20 dias de prisão pelo crime de roubo.
O acusado respondeu ao processo em liberdade, mas, no momento de proferir a sentença, o magistrado também decretou a prisão preventiva sem qualquer requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial. Então a defesa, patrocinada pelo advogado Douglas Marques, apresentou um Habeas Corpus ao TJ-SP sustentando a ilegalidade da prisão.
Em decisão monocrática, a relatora concordou com a defesa no sentido de que a prisão violou os parâmetros do processo penal de estrutura acusatória, nos termos trazidos pela Lei 13.694/2019, “consubstanciados pelos impedimentos de decretação de medidas cautelares de ofício, como é o caso da prisão preventiva, medida cautelar pessoal por excelência”.
Além disso, segundo a desembargadora, não se indicou a contemporaneidade de fatos que demonstrem a necessidade da prisão, a ameaçar pela ordem pública ou aplicação da lei penal, após o réu ter permanecido solto, por mais de três anos, durante o curso do processo.
Fonte: Conjur