A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão judicial do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que reitera a prerrogativa de intimação pessoal de Defensores e Defensoras para atuação nos processos. Dessa forma, o TJ-SP anulou todos os atos processuais a partir da audiência de instrução, debates e julgamento que realizada por advogado ad hoc, após falta de intimação pessoal do Defensor responsável com a antecedência necessária.
Consta nos autos que, ao ser preso, o acusado nomeou um advogado particular que, meses depois, renunciou ao processo, sem que isso tenha sido comunicado ao réu – para que pudesse constituir novo advogado, se desejasse – e sem que a informação acerca da renúncia fosse inserida no sistema eletrônico. Dessa forma, o caso foi encaminhado à Defensoria Pública, porém as intimações acerca dos atos processuais continuavam sendo enviadas ao advogado que primeiramente atuou no processo.
Pela falta de intimação da Defensoria Pública com antecedência para audiência de instrução, debates e julgamento, o acusado foi defendido por um advogado “ad hoc”, nomeado especificamente para aquele ato minutos antes da audiência, em que pese o Defensor Raul Carvalho Nin Ferreira ter apontado a violação de prerrogativa funcional. Ao final da audiência, o réu foi condenado à pena de 9 anos e 26 dias, em regime inicial fechado.
Para o Defensor Público, a falta de intimação pessoal violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. Ele apontou que a intimação pessoal é prerrogativa prevista na Lei Complementar nº 80/1994, e a sua inobservância acarreta a nulidade do processo. Apontou, ainda, que a antecedência mínima de 10 dias para a realização de audiência também é prevista pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
No julgamento do recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública, após sustentação oral realizada pela Defensora Pública Camila de Souza Medeiros Torres Watanabe, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, em votação unânime, reconheceram a nulidade por ausência de intimação pessoal da Defensoria, a qual culminou em cerceamento de defesa. “Constata-se a indesejada ocorrência de cerceamento da defesa nos termos já delineados, decorrente da não intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado de São Paulo acerca da realização de audiência de instrução, debates e julgamento, a qual fora realizada com advogado ad hoc”. Assim, anularam o processo a partir desta audiência, determinando a realização de novo ato, intimando-se pessoalmente o Defensor Público responsável, com a antecedência necessária.
Fonte: Ascom DPE-SP