Por entender que algumas publicações do jornalista Breno Altman em seu perfil no X — antigo Twitter — disseminaram discurso de ódio, xenofobia, antissemitismo e antissionismo, o desembargador Salles Vieira, da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou a exclusão do conteúdo, sob pena de multa.
A decisão foi provocada por ação da Confederação Israelita do Brasil (Conib) em que a entidade questiona postagens do jornalista no período de 7 de outubro a 11 de novembro de 2023.
Ao decidir, o magistrado analisou cada publicação relacionada ao conflito entre Israel e Palestina no referido período.
Em algumas delas ele considerou que o jornalista não ultrapassou o seu direito à livre manifestação, mas em outras entendeu que havia discurso discriminatório.
“Nessa análise superficial é possível que algum elemento de figura de linguagem usado nas postagens talvez não tenha a mesma interpretação que o requerido pretendeu. Ao mesmo tempo, não necessariamente deve ser acolhida a leitura que o autor faz neste calor do momento delicado e trágico, até porque há um viés natural e presumível”, escreveu o magistrado.
“A este Juízo cabe avaliar superficialmente, nesse instante, e com base no que talvez tenha sido interpretado pelo leitor médio, afastando-se de zonas cinzentas, apesar do que pretendia o requerido ou do que leu o autor, reconhecendo apenas elementos evidentes de ofensa.”
Para o desembargador, Altman cruzou a linha do discurso de ódio quando proferiu o termo “ratos” em dois tuítes, “que permite reconhecer como possível dog whistle ou apito de cachorro em se tratando da população judaica”, e quando classificou determinados defensores do Estado de Israel de “racistas” em cinco tuítes, “que pode configurar injúria ou até eventual calúnia”, conforme exposto pelo magistrado.
“Desta forma, defere-se o pedido ora pleiteado, em sede de antecipação da tutela recursal, para o fim de retirar toda e qualquer postagem que contenha, ainda que minimamente, discurso de ódio, xenofobia, antissemitismo e antissionismo”, decidiu o magistrado na decisão.
Processo 2347183-54.2023.8.26.0000
Com informações do Conjur