A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras devem responder objetivamente por danos provocados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Esse foi o fundamento adotado pelo juízo da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para negar provimento a recurso contra decisão que condenou um banco a indenizar um consumidor vítima de fraude.
No recurso, a instituição financeira pede a redução da indenização de R$ 10 mil a título de danos morais. Ao analisar o caso, a relatora, juíza substituta Celina Dietrich Trigueiros Teixeira Pinto, afirmou que a decisão recorrida não deveria ser alterada.
Inicialmente ela pontuou que o próprio banco reconheceu a fraude com relação à assinatura do contrato do autor da ação, o que dispensou a produção de prova por meio de perícia grafotécnica.
“Quanto à indenização por dano moral, o prejuízo sofrido pelo autor é evidente, porquanto, além de ter sido privado da utilização da quantia , os transtornos suportados ultrapassaram o mero aborrecimento caracterizando abalo apto a ensejar justa reparação”, registrou.
A julgadora citou a Súmula 479 para reafirmar a decisão do juízo de piso e disse que o caso se enquadra na Teoria do Desvio Produtivo, uma construção jurídica feita pelo advogado Marcos Dessaune. A ideia é que o tempo do consumidor é um bem extrapatrimonial juridicamente tutelado. Assim, o fornecedor ou prestador de serviço que gera a perda desse bem tem o dever de indenizar.
“Note-se que a empreitada do autor em busca da resolução do problema enquadra-se com perfeição na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, consagrada pelo STJ com o julgamento do REsp 1737412/SE, de relatoria da N. Ministra Nancy Andrighi”, finalizou. O entendimento foi unânime.
Processo 1044893-48.2021.8.26.0576
Com informações do Conjur