A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de penhora de ofertas e dízimos recebidos por uma igreja, condenada a pagar dívida de aluguéis, além de multas e outros encargos dela decorrentes. No entanto, o colegiado ressalvou que esse requerimento poderá ser reiterado pelo credor se restarem infrutíferas consultas a órgãos de buscas de bens e ativos financeiros.
O acórdão refere-se ao agravo de instrumento interposto pela credora contra decisão do juiz Caramuru Afonso Francisco, da 18ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. Nos autos do cumprimento de sentença, o magistrado negou a penhora de dízimos sob a justificativa de que o credor não indicou quem seriam os ofertantes e dizimistas. “Evidente que não pode o juízo, ante as normas inerentes à liberdade de culto e de crença, efetuar penhoras durante cultos religiosos”, anotou o julgador.
Caramuru acrescentou que ofertas e dízimos são inseridos no sistema financeiro e têm modo próprio de constrição, devendo a interessada indicar “bens penhoráveis” do executado em 15 dias, “sob pena de configuração de frustração da execução”. A autora agravou porque, segundo alega, já havia requerido o bloqueio de ativos financeiros em contas da executada, o que foi deferido, porém, sem resultado positivo.
Também houve a solicitação da penhora de um imóvel, negada porque o bem foi considerado de família, portanto, impenhorável por servir de moradia do casal executado. Depois, foi identificado outro imóvel de propriedade da Igreja Mundial do Poder de Deus. No entanto, a sua penhora ficou prejudicada por ter sido ele adjudicado nos autos de processo em trâmite na 1ª Vara Cível Empresarial de Belém. Após tais tentativas, o credor alegou que apenas lhe restou pleitear a retenção dos dízimos.
Na apreciação do agravo, o desembargador relator Marcos Gozzo reconheceu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de penhora de doações recebidas pelas organizações religiosas, a título de dízimos e ofertas. Contudo, no caso dos autos, conforme o
julgador, o credor não esgotou os meios de buscas de bens, solicitando pesquisas a sistemas/órgãos como Renajud, Infojud e Arisp.
“Como a penhora sobre o faturamento da executada é uma medida excepcional, deve ser indeferido o pedido, por ser prematuro”, decidiu Gozzo. Porém, o julgador observou que a rejeição da penhora sobre o faturamento da agravada deve ser mantida, “mas por outro fundamento, ressalvando-se a possibilidade de reiteração do pedido, caso negativas as pesquisas de bens em nome da recorrida.” O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Monte Serrat e Paulo Alonso.
Renajud é uma ferramenta que aponta eventuais restrições judiciais sobre veículos automotores. O Infojud é um sistema de informações prestado aos magistrados com o objetivo de atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal. A Arisp é a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. Segundo cálculos do credor, o valor atualizado da causa é de aproximadamente R$ 150 mil.
Agr 2118014-69.2024.8.26.0000
Com informações do Conjur