Não há nulidade nos casos em que o réu foragido, tendo advogado constituído nos autos, não é interrogado. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de um réu para participar da audiência de instrução por videoconferência. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, o homem foi denunciado, junto com outras duas pessoas, por extorsão mediante sequestro. A prisão preventiva foi decretada no momento do recebimento da denúncia, mas somente os dois corréus foram detidos. O terceiro acusado continua foragido.
A audiência de instrução foi feita em fevereiro, com a decretação da revelia do foragido. A defesa, então, impetrou Habeas Corpus no TJ-SP pedindo a nulidade da audiência e a realização de novo ato para que o réu fosse interrogado de forma remota, via aplicativo Teams.
Ao negar o pedido, o relator da matéria, desembargador Alex Zilenovski, disse que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “parece caminhar, de modo seguro, para a inexistência de constrangimento ilegal em casos como o presente”. Ele citou como exemplos os julgamentos do HC 640.770, do AgRg no RHC 122.861 e do HC 465.229.
“Os recortes jurisprudenciais evidenciam que a autodefesa do acusado, exercida formalmente por meio de seu interrogatório judicial, há de ser devidamente oportunizada dentro das regras e sistemática processuais, e não compelida ou garantida independentemente do comportamento do acusado. O interrogatório e mesmo o direito de presença, desdobramento da autodefesa, não é absolutamente indispensável, podendo, e até mesmo devendo, o processo seguir seu curso natural se os autos trouxerem conflito que o obstaculize”, disse o relator.
Segundo Zilenovski, o caso dos autos envolve réu foragido há bastante tempo, “o que denota que, movido pelo intento de furtar-se à prisão, julgou por bem distanciar-se da instrução probatória, em comportamento antitético com seu pleito de ser ouvido em juízo”.
Para o desembargador, o cenário não se enquadra nas hipóteses legais de interrogatório de forma remota.
“Caso se tratasse de audiência com presença física, certamente o paciente não compareceria ao ato, a fim de evitar ser preso. As audiências virtuais devem obedecer aos mesmos critérios e regras estipulados para a realização de audiência física, não sendo demais acrescentar que os aplicativos para a realização de reunião remota são meros instrumentos e ferramentas para possibilitar a realização de atos processuais, evitando-se, assim, a paralisação indefinida de processos”, concluiu ele.
Processo 2035162-22.2023.8.26.0000
Com informações do Conjur