Não é cabível mandado de segurança impetrado por suposta vítima contra decisão que, acolhendo pedido do Ministério Público (MP), arquivou inquérito policial pela ausência de elementos mínimos para o oferecimento de ação penal.
Desse modo decidiu a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar o pedido de desarquivamento de inquérito pleiteado por uma mulher. Ela acusou o irmão dos delitos de ameaça e de perseguição (stalking).
“A vítima não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito policial ou de peças de informação, sobretudo quando o ato decorre de sua inércia em prestar declarações sobre os fatos em apuração”, assinalou o desembargador Moreira da Silva, relator do mandado de segurança.
No caso concreto, a impetrante registrou boletim de ocorrência de forma on-line contra o acusado. Em decorrência dessa comunicação, no âmbito da Lei Maria da Penha, ela obteve medidas protetivas contra o irmão, pelo prazo de 90 dias.
O juízo da 4ª Vara Criminal de Santos proibiu o acusado de se aproximar da irmã, fixando em 100 metros o limite mínimo de distância. Também foi vetada qualquer forma de contato do suposto autor com a vítima e os seus familiares.
A delegada responsável pelo procedimento informou no relatório final do inquérito que o investigado negou todas as acusações, enquanto a suposta ofendida, por três vezes, não atendeu às intimações para depor e nem justificou as suas ausências.
Com base nesse relatório, o MP pediu o arquivamento do inquérito, citando as narrativas contraditórios dos envolvidos e o fato de a vítima não trazer aos autos “qualquer elemento que possa corroborar a versão por ela ofertada quando do registro da ocorrência”.
O juízo de primeiro grau acolheu os argumentos do MP, o que motivou a vítima a impetrar o mandado de segurança. Além do desarquivamento do inquérito, ela pediu o imediato reestabelecimento das medidas protetiva que haviam sido deferidas.
“Com exceção dos casos que desafiam recurso de ofício, a decisão que determina o arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação via de regra é irrecorrível”, destacou o relator.
Moreira da Silva acrescentou que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou pelo descabimento do mandado de segurança contra decisão de arquivamento de inquérito policial.
Porém, como se isso não bastasse, o julgador assinalou que se observa, em última análise, “a ausência de comprovação de elementos mínimos aptos à configuração de qualquer conduta criminosa narrada com a notitia criminis em questão”.
Em seu voto, que foi seguido pelos desembargadores Marcelo Gordo e Marcelo Semer, o relator considerou evidenciado o “desinteresse” da vítima em esclarecer os “supostos fatos delituosos mencionados no boletim de ocorrência de sua própria autoria”.
Para o colegiado, não se vislumbra ilegalidade ou teratologia (justificativa absurda) na decisão de arquivamento do inquérito policial, porque ela acolheu parecer do MP devidamente motivado.
MS 2022640-26.2024.8.26.0000
Com informações do Conjur