A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri realizado Comarca da Capital que condenou réu por homicídio motivado por vingança. A pena foi fixada em 16 anos de reclusão em regime inicial fechado.
Consta nos autos que o acusado passou em frente a um bar e perguntou sobre um rapaz, seu desafeto. Em seguida retornou ao estabelecimento e, pensando ter encontrado seu alvo, efetuou disparos contra um cliente, que na verdade era irmão da pessoa que procurava. De acordo com o processo, o réu planejou o crime visando retaliação pelo assassinato de seu sobrinho, na década de 1980, e pegou a arma emprestada de terceiro.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Francisco Orlando, reconheceu a validade do julgamento e explicou que a ausência de uma testemunha de defesa não prejudicou o andamento dos trabalhos. “Não foi fornecido o novo endereço da testemunha, não se requereu a intimação por mandado, tampouco houve alusão ao caráter de imprescindibilidade”, fundamentou o magistrado. Além disso, o relator destacou que os jurados compreenderam sobre o que estavam decidindo e que “na instancia penal não se declara a nulidade de ato processual que não tenha acarretado prejuízo efetivo para a acusação ou para a defesa”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Alex Zilenovski e Costabile e Solimene. A decisão foi unânime.
Apelação nº 0004865-51.2016.8.26.0052.
Com informações do TJ-SP