A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri realizado na Comarca de Osasco que condenou réu acusado de ter sido contratado por proprietário de salão de beleza para matar cabeleireira. A pena pelos crimes de homicídio qualificado e roubo foi fixada em 38 anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado.
Os autos narram que o réu foi contratado pelo dono de um salão de beleza que suspeitava que sua companheira mantivesse relacionamento amoroso com a vítima. Diante de promessa de pagamento de R$ 3 mil, o acusado entrou no estabelecimento, pediu para cortar o cabelo e depois simulou um latrocínio, que levou à morte da cabelereira. Em primeiro grau, o júri entendeu que houve concurso de delitos com os mandantes.
O relator do recurso, desembargador Marcos Correa, destacou em seu voto que o homicídio restou comprovado diante dos depoimentos colhidos no decorrer do processo e também pelo crime não ter sido questionado em sede de apelação, que tentou a absorção pelos delitos patrimoniais. “O réu praticou o crime de roubo contra 04 vítimas e, embora tais delitos tenham servido de cenário para o que ele realmente havia sido contratado”, salientou o magistrado, “fato é que as vítimas tiveram seu patrimônio lesado (dinheiro e celulares), mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo”. “O crime de roubo não era meio necessário para a prática. do crime contra a vida. O fato de ter se desfeito dos bens posteriormente, não o isenta de responsabilidade. Ele fez o que entendeu mais conveniente”, afirmou.
A turma de julgamento foi composta também pelos desembargadores Airton Vieira e Machado de Andrade. A decisão foi unânime.
Apelação nº 0000402-98.2021.8.26.0405
Com informações do TJ-SP