O desembargador Campos Mello, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido de liminar solicitada por um grupo de juízes que pedia a anulação de um edital para o preenchimento de cargo de desembargador por merecimento. Por conta da Resolução CNJ nº 525/2023, a vaga é exclusiva para mulheres, o que motivou a ação dos magistrados.
A decisão de negar o pedido foi fundamentada na ausência de indícios de ilegalidade ou abuso de poder na medida contestada. Campos Mello destacou que o edital está alinhado com o que foi estabelecido na norma do CNJ.
Ele ainda ressaltou que, para que seja concedida a decisão provisória, a inconstitucionalidade deveria ser comprovada por uma clara violação à Carta, o que não foi comprovado. Na decisão, o desembargador ainda solicitou informações adicionais aos autores e também pediu posicionamento da Procuradoria Geral de Justiça.
“Não se vislumbra, em princípio, a prática de ilegalidade ou abuso de poder na edição do ato guerreado. Com efeito, ao que parece, pelo menos em análise perfunctória, o ato impugnado apenas conferiu efetividade ao que restou assentado na Resolução acima mencionada. E aqui, na fase preambular da tramitação, deve ser adotado princípio básico de hermenêutica, segundo o qual deve ser admitida, também em princípio, a presunção de constitucionalidade dos ato normativos”, afirmou o desembargador na decisão.
O caso
Em manifestação contra a exclusividade de promoções por merecimento exclusivas às mulheres, um grupo de 20 juízes de diferentes cidades do estado de São Paulo impetrou um mandado de segurança, com pedido de liminar, pelo cancelamento do concurso, direcionado ao presidente do TJ-SP, desembargador Fernando Antonio Torres Garcia.
No documento, os juízes argumentam que não fazem censura ao movimento político e social que busca a garantia e efetividade dos direitos e das oportunidades às mulheres, nas mesmas medidas em que são dispensadas aos homens. Apesar disso, a existência de cotas femininas não seriam necessárias nos tribunais em São Paulo, já que elas ocupam 40,78% dos cargos.
“A desproporção entre o número de mulheres, em face do número de homens ocupando o cargo mais elevado da carreira, não significa dizer que aquelas tenham deixado de ser promovidas. Tal diferença se deve e tem relação apenas com a data em que elas ingressaram na magistratura e a natural demora na abertura de vagas, que atinge a ambos os gêneros de forma igual, e que se acentuou, durante os últimos anos, como consequência da elevação da idade para a aposentadoria compulsória para 75 anos”, diz o documento. Para o grupo, a disparidade já está sendo resolvida com o passar do tempo.
O documento ainda afirma que os magistrados servem à sociedade, pois estão a serviço da população local, para a prestação de um instrumento social, não se admitindo que os critérios para promoção para um cargo sejam “reduzidos, sob a justificativa de critérios de igualdade de gênero”.
Processo 2079924-89.2024.8.26.0000
Com informações Conjur