A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 4ª Vara Cível de São José do Rio Preto (SP), proferida pelo juiz Carlos Guilherme Roma Feliciano, que garantiu o direito ao uso de vaga de garagem a uma proprietária de sala em edifício comercial.
Segundo os autos, a autora adquiriu o imóvel em 2018, com vaga na garagem coletiva na matrícula. Entretanto, o empreendimento passou a alegar que, em razão de deliberação em convenção de condôminos, em 2011, a unidade não fazia mais jus ao espaço.
Em seu voto, o desembargador Donegá Morandini apontou que, no caso, há emprego, por analogia, do destacado no artigo 1.245, §1º, do Código Civil, segundo o qual enquanto não se registrar a modificação de um direito real, o antigo proprietário continua a ser havido como dono do imóvel.
“O recorrente afirma que a vaga de garagem deixou de ser atribuída à recorrida desde o ano de 2011, oportunidade em que, por convenção dos condôminos, afastou-se a existência da vaga ao imóvel posteriormente adquirido pela apelada. Essa convenção, porém, não foi levada ao registro imobiliário, tanto assim que a matrícula apresentada na inicial restou expedida em 2020 e não há nenhuma menção àquela supressão”, reforçou o magistrado.
Completaram o julgamento o desembargador Viviani Nicolau e o juiz substituto em segundo grau Mario Chiuvite Júnior. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Apelação 1052536-23.2022.8.26.0576