O limite de 40 gramas de maconha para caracterizar porte para uso pessoal definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 635.659 não é absoluto. É, antes de tudo, uma presunção relativa, que pode ser afastada, caso o processo demonstre que a droga será destinada ao próprio consumo.
Esse foi o entendimento da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para reconhecer a atipicidade da conduta e absolver um homem condenado por tráfico de drogas.
Conforme os autos, o réu foi detido com 51,87 gramas de maconha para uso pessoal. No recurso, a defesa sustentou que o porte da droga para consumo próprio não pode ser criminalizado, já que o STF fixou tese de que a posse de maconha para essa finalidade não é infração penal e deve ser tratada na esfera administrativa.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Freitas Filho, apontou que ficou demonstrado nos autos que a droga era destinada a consumo próprio, já que não havia embalagens, balanças ou registro de venda.
“No caso concreto, restou demonstrada que a quantidade de entorpecente apreendida em poder do réu era destinada a uso próprio e era pouco superior a 40 gramas (51,87 gramas de maconha), sendo, portanto, de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta”, resumiu ao votar pela absolvição do réu. O entendimento foi unânime.
“O tribunal reconheceu que o Tema 506 deve ser aplicado de maneira uniforme, garantindo que o porte de cannabis para consumo pessoal não seja tratado como crime. A decisão reforça a necessidade de um sistema de justiça que respeite a jurisprudência consolidada e assegure que cidadãos não sejam criminalizados indevidamente por condutas que, no entendimento do STF, são atípicas.”
Processo 1500028-93.2023.8.26.0063