A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Urânia, proferida pela juíza Marcela Correa Dias de Souza, que condenou homem por estelionato após esquema criminoso de desvio de frutas. A pena foi redimensionada para um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos.
Narram os autos que o acusado e outros dois criminosos – processados em autos desmembrados – contataram a empresa vítima, supostamente como sócios de outra empresa (inexistente) e firmaram contrato para compra de cerca de 28 toneladas de laranja e manga, no valor de R$ 39,7 mil. Em seguida, contrataram motorista particular para transportar as mercadorias e não repassaram o pagamento à vítima.
Para o relator do recurso, desembargador Guilherme de Souza Nucci, a autoria e materialidade do crime é inequívoca. “Restou incontroverso que o réu participou da empreitada criminosa fraudulenta praticada por, pelo menos, três indivíduos, consistente na compra irregular de mercadorias, com fulcro em empresa inexistente e documentos falsos, com a frustração do pagamento do valor de aquisição dos bens”, afirmou.
Os magistrados Renata William Rached Catelli e Leme Garcia completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.
Apelação nº 0000636-07.2019.8.26.0646
Com informações do TJ-SP