A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Colina, proferida pelo juiz Fabiano Mota Cardoso, que condenou homem por perseguição contra ex-companheira e descumprimento de medida protetiva de urgência. As penas foram redimensionadas para um ano e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, e sete meses de detenção, em regime inicial semiaberto. O réu também deverá indenizar a vítima em R$ 5 mil.
Segundo os autos, o acusado passou a importunar a ex-namorada após o término do relacionamento, que durou quatro meses, razão pela qual a mulher solicitou medidas protetivas de urgência contra o homem. Após o deferimento das medidas, o réu ingressou na casa dela com um machado em mãos, ameaçando esquartejá-la. Dias depois, procurou-a munido de uma foice e pedras, proferindo novas ameaças.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ivana David, destacou os maus antecedentes do réu e as circunstâncias negativas do crime, praticado na frente de familiares da vítima, com uso de armas brancas, além de auxílio de um terceiro para intimidá-la. A magistrada salientou que a mulher precisou realizar acompanhamento psicológico e deixar a própria casa, solicitando acolhimento. “Tem-se por suficientemente demonstrada a prática do crime de perseguição por parte do apelante, que insistentemente procurava a vítima, com intuito reprovável de insistir na reconciliação, mesmo contra a inequívoca discordância dela; e, demonstrada a reiteração, a conduta se enquadra no tipo penal descrito no artigo 147-A do Código Penal, a impossibilitar, evidentemente, a desclassificação para crime de ameaça”, escreveu.
Completaram a turma de julgamento os desembargadores Klaus Marouelli Arroyo e Fernando Simão. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1500334-19.2023.8.26.0142
Com informações do TJ-SP