TJ-SP garante posse de conselheiro tutelar acusado de abuso de poder político

TJ-SP garante posse de conselheiro tutelar acusado de abuso de poder político

O abuso do poder político-partidário pressupõe a participação de quem é favorecido ou, pelo menos, a sua adesão ao pretenso esquema que objetiva beneficiá-lo. Com essa ponderação, o desembargador Carlos Monnerat, durante plantão judicial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), deferiu tutela de urgência em favor de um conselheiro tutelar eleito em Cubatão. A decisão cassou medida cautelar que havia suspendido a sua nomeação e posse no órgão por suposto uso da máquina pública na campanha.

Sem avançar ao exame do mérito, não parece ser razoável suspender a nomeação e posse do candidato eleito ao Conselho Tutelar de Cubatão em decorrência de fala isolada do vereador, ainda que em plenário, com duração de 17 segundos, sem comprovação de anuência ou liame subjetivo de Alex com o ocorrido”, frisou Monnerat. Segundo ele, não há prova de qualquer “ação positiva” do conselheiro, como publicação em suas mídias digitais daquilo que o político declarou ou outro tipo de exploração do que foi dito.

A promotora Carolina Capochim da Roz ajuizou ação civil pública na qual narra que, durante Sessão Ordinária da Câmara de Cubatão realizada no último dia 22 de agosto, o vereador Ricardo Queixão pediu votos a Alex Ferreira dos Santos, então candidato a uma das 14 vagas do Conselho Tutelar do município. De acordo com a representante do Ministério Público (MP), “tal conduta certamente influiu no resultado da eleição, uma vez que Alex foi o candidato mais votado”.

A promotora requereu, liminarmente, a suspensão da nomeação e posse do conselheiro e, no mérito, a impugnação do seu mandato eletivo. Ela argumentou que a legislação municipal e resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) vedam o favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública.

Para a representante do MP, houve “desequilíbrio no pleito” por abuso do poder político-partidário e tal conduta é apta a gerar “inidoneidade moral” do candidato, porque lhe caberia pedir ao vereador cessar qualquer tipo de apoio, mas ele permaneceu inerte. A promotora destacou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) impõe a reconhecida idoneidade moral como uma das condições para a candidatura a membro do Conselho Tutelar.

Tutela de urgência
No dia 19 de dezembro, o juiz Diego de Alencar Salazar Primo, da 3ª Vara de Cubatão, concedeu a liminar pleiteada pelo MP. A defesa do conselheiro tutelar eleito interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, alegando que ele não fez nenhum pronunciamento se valendo da estrutura da Câmara Municipal. O agravante disse que permaneceu sentado durante toda a sessão em uma das cadeiras destinadas ao público, sem solicitar, autorizar ou convalidar apoio político de autoridade pública.

A defesa de Alex justificou que não houve tempo hábil para fazer cessar o apoio prestado pelo vereador, porque ele durou apenas 17 segundos. Ela informou que a sessão do Legislativo teve duração de 3 horas e 34 minutos, sendo transmitida pela TV Câmara Cubatão, por meio do YouTube, com o registro de 65 visualizações até a interposição do agravo. Desse modo, o agravante sustentou não ser possível concluir que a audiência “irrisória” do conteúdo e a breve fala do político interferiram no resultado das eleições.

Monnerat concedeu a tutela de urgência na última quinta-feira (28/12). Segundo o desembargador, seria prematuro suspender a nomeação e posse de Alex, porque eventual declaração de inidoneidade apenas se dará por ocasião do julgamento do mérito da ação civil pública, após o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Além disso, conforme o julgador, o agravante foi eleito na primeira colocação, “com expressiva votação, guardando, dessa forma, confiança dos munícipes de Cubatão”.

Agravo de Instrumento 2350555-11.2023.8.26.0000

Com informações do Conjur

 

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