A quantidade de droga apreendida e a existência de condenações por tráfico autorizam a elevação da pena, “de modo a oferecer uma resposta proporcional à gravidade da conduta praticada”. Com essa ponderação, a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo elevou de cinco para sete anos de reclusão a sanção de um homem condenado por possuir 8.500 porções de cocaína (2,9 quilos), no Guarujá (SP).
O homem tinha posse de 2,9 quilos de cocaína quando foi detido
“O cálculo da sanção requer ajustes, conforme pleiteado pelo Ministério Público. A pena foi fixada no mínimo legal, sem alterações nas fases subsequentes. Todavia, em face da quantidade de droga apreendida e do mau antecedente específico do acusado, revela-se adequada a elevação da pena-base em um quinto”, observou o desembargador Freire Teotônio, relator dos recursos de apelação interpostos pela acusação e defesa.
Sobre esse mau antecedente específico, Teotônio observou que ele gerou uma condenação. Porém, em razão do seu lapso temporal superior a cinco anos, ela não pode ser considerada na primeira fase da dosimetria como reincidência. No entanto, isso não afasta o seu reconhecimento como circunstância judicial para fins de majoração da pena, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
De acordo com o Tema 150 do STF, “não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal”. Na fase intermediária do cálculo da pena, o relator utilizou outra condenação por tráfico de drogas, mais recente, e elevou a sanção em mais um sexto, a título de reincidência específica.
Em razão dessa reincidência, na terceira fase da dosimetria, Teotônio anotou ser inviável o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, conhecida por tráfico privilegiado. Os desembargadores Amaro Thomé e Fátima Gomes acompanharam o relator para fixar a sanção final em sete anos, em regime inicial fechado, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
A defesa também recorreu, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória ou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. Porém, segundo o acórdão, “os elementos incriminadores angariados se mostram sólidos e concatenados”, não havendo qualquer indício de que os dois policiais civis responsáveis pela investigação dos fatos e apreensão da droga tivessem alguma razão para prejudicar o réu injusta e deliberadamente.
O colegiado decidiu no último dia 14 de novembro. Na sentença que prolatou em 8 de abril, o juiz Edmilson Rosa dos Santos, da 3ª Vara Criminal de Guarujá, concedeu alvará de soltura para o réu recorrer em liberdade e determinou a perda, em favor da União, do carro no qual estavam as porções de cocaína, conforme previsão da Lei de Drogas. O acórdão manteve a soltura enquanto a condenação não transitar em julgado.
1500281-83.2024.8.26.0536
Com informações do Conjur