TJ-SP eleva para 19 anos pena de empresário pelo assassinato do irmão

TJ-SP eleva para 19 anos pena de empresário pelo assassinato do irmão

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público (MP) e elevou para 19 anos, dois meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, a pena de um empresário condenado por matar o irmão com seis tiros.

O acusado e o seu irmão eram sócios de uma concessionária de carros de luxo na Zona Norte de São Paulo, onde aconteceu o homicídio, no dia 23 de dezembro de 2017, durante confraternização de fim de ano. Havia várias pessoas na empresa, entres as quais o pai do réu, Matteo Petriccione Júnior, e da vítima, Marcelo Petriccione.

O MP sustentou em sua apelação que a pena-base deveria ter sido fixada acima do mínimo legal, em razão da gravidade das circunstâncias judiciais, com destaque para as consequências do crime para a viúva e os filhos da vítima. Para o colegiado, de fato, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu, devendo a sanção ser majorada.

A defesa também recorreu, mas o colegiado rejeitou os argumentos dela para que o júri fosse anulado. Sob a relatoria do desembargador Reinaldo Cintra, as apelações foram apreciadas na última quarta-feira (1º/6). Os desembargadores Mens de Mello e Ivana David seguiram o voto do relator.

Qualificadoras
De acordo com o MP, o homicídio foi qualificado pelo motivo torpe e pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Durante a confraternização, o réu teria sumido, passando a ser procurado nas dependências da concessionária.

Matteo foi encontrado embriagado em sua sala e o irmão o repreendeu, o que gerou uma discussão entre ambos. Momentos depois, no pátio da empresa, eles voltaram a se desentender. Na iminência de um confronto físico, foram separados, seguindo cada um para um lado.

A situação parecia já estar controlada. Marcelo, inclusive, tomava fôlego debruçado sobre uma moto. Nesse momento, Matteo ressurgiu com um revólver e atirou seis vezes no irmão, sendo o último disparo em sua cabeça, quando ele estava caído e inerte. Segundo o MP, o réu agiu para se vingar da vítima e se valeu do fator surpresa.

O empresário foi levado a júri em 10 de setembro de 2021. O conselho de sentença acolheu a tese do MP, conforme a qual o réu praticou homicídio duplamente qualificado. A juíza Ana Carolina Munhoz de Almeida fixou a pena em 16 anos de anos de reclusão, em regime inicial fechado, permitindo ao acusado recorrer em liberdade.

Continua solto
O MP também postulou em sua apelação o início da execução provisória da pena com base no artigo 492, inciso I, “e”, do Código de Processo Penal. Introduzida pela Lei 13.964/2019 (pacote “anticrime”), essa regra determina que os condenados pelo Tribunal do Júri a 15 anos ou mais sejam presos, independentemente da interposição de recursos.

Porém, essa parte da apelação foi negada. O relator justificou que há entendimento de que a execução provisória da pena fere o princípio constitucional da presunção de inocência, sendo objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade do artigo 492, inciso I, “e”, do CPP.

A defesa pleiteou a nulidade do júri sob o argumento de que as imagens do crime captadas por câmeras da concessionária são provas ilícitas, por serem fruto de subtração praticada na empresa sem prévia autorização legal. Outro motivo para a nulidade seria a não inclusão da tese de legítima defesa nos quesitos submetidos aos jurados.

Quanto ao mérito, o recurso defensivo requereu a realização de novo júri porque a decisão do conselho de sentença teria sido manifestamente contrária às provas dos autos. O relator observou que o Superior Tribunal de Justiça e o STF já rechaçaram em recursos a tese da ilegalidade do vídeo como prova, não cabendo o mesmo tema prosperar na apelação.

A questão da falta de quesito específico para a legítima defesa também foi improvida. “Há entendimentos pacíficos na doutrina e na jurisprudência de que a tese de legítima defesa é abrangida pelo quesito absolutório obrigatório. Não há que se falar em prejuízo à defesa e, consequentemente, não cabe a nulidade no caso”, argumentou o desembargador Reinaldo Cintra.

Ele acrescentou que eventuais nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão, e a defesa permaneceu silente no momento oportuno. Por fim, o colegiado afastou a alegação de que a decisão dos jurados afrontou as provas.

“Os jurados adotaram vertente possível dentre as apresentadas, optando por versão que lhes parecia verdadeira, a partir do reconhecimento da materialidade delitiva, da autoria e das qualificadoras. A decisão não é, em absoluto, arbitrária ou sem respaldo nas provas dos autos”, diz o acórdão.

Processo n° 0012740-35.2017.8.26.0635

Fonte: Conjur

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