TJ-SP converte prisão domiciliar de acusada de homicídio em liberdade provisória

TJ-SP converte prisão domiciliar de acusada de homicídio em liberdade provisória

A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em decisão unânime, converteu a prisão domiciliar de uma mulher acusada de homicídio qualificado em liberdade provisória. A ré, mãe de três crianças menores de 12 anos — sendo uma delas lactante e outra com problemas de saúde —, havia solicitado a revogação ou flexibilização de sua prisão domiciliar, alegando a necessidade de trabalhar para sustentar a família e cuidar dos filhos.

O pedido foi analisado no âmbito de um Habeas Corpus (HC 2152791-80.2024.8.26.0000), onde a defesa argumentou que a prisão domiciliar restringia as possibilidades da ré exercer suas funções familiares e laborais. O desembargador José Roberto Nogueira Nascimento, relator do caso, reconheceu a situação excepcional, mas destacou que o instrumento do Habeas Corpus não seria a via adequada para tratar das “regras excepcionalíssimas de prisão cautelar”. Contudo, o relator apontou que, diante da ausência de elementos que indicassem risco à ordem pública, ao andamento da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, a conversão para liberdade provisória era uma medida mais adequada.

Fundamentos jurídicos
A decisão envolveu a análise de dois institutos importantes no processo penal: a prisão domiciliar e a liberdade provisória.

Prisão domiciliar: Prevista no art. 318 do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar pode ser aplicada em casos específicos, como quando o réu é imprescindível aos cuidados de crianças menores de 12 anos. No presente caso, a ré estava sob esse regime em razão de suas condições familiares, mas a defesa buscou sua revogação ou flexibilização, argumentando que a prisão domiciliar impedia a mulher de trabalhar e prover sustento para os filhos.

Liberdade provisória: Segundo o art. 310, III, do Código de Processo Penal, a liberdade provisória pode ser concedida quando não há elementos que justifiquem a manutenção da prisão cautelar, como risco à ordem pública, obstrução da instrução processual ou tentativa de fuga para evitar a aplicação da lei penal. Na análise do desembargador José Roberto Nogueira Nascimento, a concessão da liberdade provisória à acusada era cabível, pois não havia indicação de que sua liberdade representaria qualquer risco à sociedade ou ao andamento processual.

Periculosidade do réu e requisitos da prisão cautelar
Outro ponto crucial da decisão foi a avaliação da periculosidade da ré. Segundo o relator, a prisão cautelar, mesmo que em regime domiciliar, deve ser imposta apenas quando o acusado representar efetiva ameaça à ordem pública. No caso, não havia elementos suficientes que demonstrassem que a acusada, em liberdade, causaria desassossego à sociedade ou prejudicaria o processo.

Por fim, o relator votou pela conversão da prisão domiciliar em liberdade provisória, uma vez que a mulher, ao responder em liberdade, não colocaria em risco a segurança pública nem comprometeria a instrução criminal.

A ré é acusada de esfaquear seu ex-companheiro, fato pelo qual responde ao processo por homicídio qualificado.

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