O artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965.2014) afasta a responsabilidade das plataformas de exercer controle prévio sobre o conteúdo divulgado pelos usuários, mas sua validade está condicionada à entrada em vigor de lei específica para disciplinar a questão. Até lá, o conteúdo gerado por terceiros que violem direitos autorais e conexos é regulado pelo artigo 102 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98).
Esse foi o entendimento do juízo da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar o Telegram a remover canais que violavam direitos autorais de um professor de química que comercializa aulas online.
Conforme os autos, o professor acionou o Judiciário após perceber que o compartilhamento de seu curso pela plataforma começou a afetar o seu fluxo de vendas. Ele enviou diversas notificações extrajudiciais ao Telegram pedindo o bloqueio dos canais que compartilhavam o conteúdo pirata, mas não obteve sucesso.
Em sua defesa, o Telegram sustentou que havia impossibilidade técnica para monitorar o compartilhamento de conteúdos piratas. O juízo de primeira instância acolheu os argumentos da empresa e julgou a ação improcedente.
Ao analisar o recurso, o relator da matéria, juiz substituto em segundo grau Benedito Antonio Okuno, apontou que de fato houve violação a direitos autorais do autor, assim como ficou comprovado que ele notificou a plataforma de modo extrajudicial sem resposta.
“Em relação ao pedido de danos morais, assiste razão ao autor, na medida em que violado os seus direitos autorais, tendo sido comercializado conteúdo de sua autoria por terceiro usuário da requerida e sem seu consentimento. No caso, a requerida foi notificada extrajudicialmente e deixou de tomar providências efetivas, permitindo que terceiro, de posse de conteúdo de propriedade do autor, se beneficiasse indevidamente. Inclusive, a falta de diligência da requerida motivou o ajuizamento desta ação”, registrou.
Diante disso, ele condenou a plataforma a indenizar o autor em R$ 5 mil a título de danos morais e ordenou que a empresa remova os canais infratores.
Processo 1087536-23.2023.8.26.0100
Com informações do Conjur