Alterar a verdade dos fatos e usar um processo judicial para atingir um objetivo ilegal caracteriza litigância de má-fé passível de multa.
Esse foi o entendimento da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar provimento ao recurso de um aposentado contra a decisão que negou a conversão da contratação de cartão de crédito consignado em um empréstimo consignado comum. O juízo de origem negou o pedido e determinou apenas o cancelamento do cartão.
No recurso, o aposentado sustentou que havia contratado empréstimos consignados com a instituição financeira, mas não cartão de crédito consignado, modalidade mais onerosa ao contratante.
Ele também alegou que não havia prova efetiva da contratação do cartão de crédito consignado e reiterou o pedido de conversão do contrato para um empréstimo consignado comum, com juros médios de mercado à época da contratação.
Em sua contestação, a instituição financeira sustentou que o autor celebrou o contrato de cartão consignado de forma regular. E afirmou também que o documento foi assinado de próprio punho pelo autor, juntando aos autos gravações de contratação eletrônica de saques com reconhecimento facial, além de faturas do cartão.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Elói Estevão Troly, classificou que a prova apresentada pela instituição financeira é “exuberante”. Por isso, condenou o autor. “Em razão da alteração da verdade dos fatos, e da utilização de processo para conseguir objetivo ilegal, fica o apelante condenado ao pagamento de multa a ser revertida à parte ré, equivalente a 9% do valor atualizado da causa (atribuído em R$ 10.000,00).”
Além disso, o relator votou pela majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15%, devido à fase recursal. O entendimento foi unânime.
Processo 1073348-88.2024.8.26.0100
Com informações do Conjur