Com base no princípio da insignificância, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu um homem acusado de furto de R$ 23,50 em produtos de duas lojas localizadas em um terminal de ônibus, sendo sete barras de cereal, três balas e dois pacotes de macarrão instantâneo.
Ao ser preso em flagrante, ele admitiu ter furtado os alimentos para saciar a própria fome, pois não vinha conseguindo obter esmolas. Em primeira instância, o réu tinha sido condenado a um ano, sete meses e um dia de reclusão, em regime inicial fechado.
No entanto, a turma julgadora, por unanimidade, acolheu o recurso da defesa e reconheceu a atipicidade material da conduta por insignificância. O relator, desembargador Otávio de Almeida Toledo, decidiu pela absolvição, “de forma excepcional”, mesmo o réu sendo reincidente por crime de roubo.
“Venho decidindo que o postulado da bagatela não é aplicável aos crimes cometidos por pessoas reincidentes. Não é possível tomar por atípicos ataques à lei penal e à ordem pública, ainda que de pequeníssimo valor quando caracterizada a reiteração ou a habitualidade delitiva. Deixar de punir criminosos que furtam repetidamente em diminutas quantidades e valores tornaria impossível fazer cessar sua sequência de ataques”.
Porém, o magistrado vislumbrou particularidades na hipótese dos autos que justificam a absolvição do acusado, apesar da reincidência. Ele disse que o caso só chegou à segunda instância em razão dos antecedentes criminais do réu, que tem três condenações definitivas por roubo.
Para Toledo, o melhor caminho a ser adotado nessas circunstâncias é não desprezar o passado criminoso na análise das balizas de relevância penal da conduta, mas também não tomar qualquer condenação registrada como óbice automático à aplicação do princípio da insignificância.
“No caso concreto, o réu ostenta três condenações definitivas por crimes de roubo, cometidos em 2010, 2015 e 2016. Os mais recentes não ocorreram muito antes dos fatos aqui tratados, de 2017, mas a própria antiguidade dos crimes ora examinados contribui para tornar desproporcional a condenação imposta a quase dois anos de reclusão no regime inicial fechado pelo furto malsucedido de sete barras de cereais, três balas e dois pacotes de macarrão instantâneo”
De acordo com o desembargador, não há histórico de furtos na folha de antecedentes do acusado e nada sugere que o roubo de R$ 23,50 em alimentos integre uma sequência de atentados contra o patrimônio alheio, tampouco habitualidade delitiva. Assim, permite-se a aplicação do princípio da bagatela.
“Excepcionalmente, portanto, apesar da reincidência do agente, entendo necessário reconhecer que a conduta praticada não alcança a reprovabilidade necessária para ser objeto da resposta estatal penal, não tendo ficado caracterizada habitualidade ou reiteração delitiva”, concluiu Toledo.
Fonte: Conjur