Os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela não precisam estar presentes de forma cumulativa, bastando a irrelevância da conduta ou do resultado jurídico, a depender do caso, para o acusado fazer jus à benesse. Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu a condenação de um homem pelo furto de um botijão de gás em Santos, litoral de São Paulo, e o absolveu pela atipicidade material da conduta. Conforme o acórdão, o bem subtraído foi recuperado e restituído intacto à vítima, não havendo qualquer prejuízo.
“A conduta do acusado não enseja ofensa relevante ao bem jurídico tutelado. Ao revés, há manifesta inexpressividade da lesão jurídica causada, de modo que o fato deve ser considerado atípico”, avaliou o desembargador Amable Lopez Soto. Os desembargadores Sérgio Mazina Martins e Nogueira Nascimento seguiram o seu voto.
Relator da apelação interposta pelo réu, Soto citou as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do Habeas Corpus 84.412/SP, para o reconhecimento da infração de bagatela: a ausência de periculosidade social da ação, a mínima ofensividade da conduta do agente, a falta de reprovabilidade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
No entanto, o relator ressalvou não ser necessária a cumulatividade desses requisitos. No caso concreto, ainda segundo ele, não houve violência ou grave ameaça à pessoa, o acusado sequer é reincidente e o botijão foi avaliado em R$ 350, cerca de 30% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Com informações do Conjur