O direito ao silêncio é constitucional e tem como objetivo respaldar o exercício da garantia à não autoincriminação. Nesse sentido, o advogado de defesa não pode ser impedido de orientar o seu cliente sobre a quem deve ou não responder durante uma audiência.
Esse foi o entendimento do juízo da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para anular um processo a partir do interrogatório de um acusado de tráfico de drogas.
No Habeas Corpus impetrado, a defesa alegou que, durante a audiência de instrução, a juíza impediu que o acusado respondesse apenas aos questionamentos feitos por seus advogados, o que contraria a jurisprudência do TJ-SP.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Diniz Fernando, afastou a alegação de que o interrogatório é um meio de prova compartilhado e, por isso, se pode negar ao réu a opção de responder questionamentos apenas de seus advogados de defesa.
“Isto porque o interrogatório, a despeito de sua natureza de meio de prova — tanto que inserido no capítulo pertinente às provas no CPP — assume, predominantemente, a condição de meio de defesa do réu”, registrou.
O relator também lembrou que o direito ao silêncio é uma garantia constitucional e que não é possível limitá-la, de modo a proibir que ela seja exercida parcialmente pelo acusado. Diante disso, ele votou por anular o processo e determinar um novo interrogatório. O entendimento foi seguido por unanimidade.
Processo: 2086716-93.2023.8.26.0000
Com informações do Conjur