São Paulo – Não havendo, a critério do procurador-geral de Justiça, elementos que justifiquem o oferecimento de denúncia, não pode o tribunal contrariar o pedido de arquivamento deduzido pelo chefe do Ministério Público.
Esse entendimento foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para determinar o arquivamento de uma representação criminal contra o deputado estadual Douglas Garcia (Republicanos) por suposto crime de peculato relacionado à criação e divulgação de um dossiê com dados de mil pessoas consideradas “antifascistas”.
Conforme os autos, o procedimento foi instaurado para apurar possível uso de bens públicos pelo parlamentar para a confecção do dossiê, contendo nomes, fotos, endereços de perfis nas redes sociais e descrição de pessoas consideradas “antifascistas”. Mas, com base em manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, o caso foi arquivado.
Para a PGJ, apesar da gravidade dos fatos, que resultaram, inclusive, na distribuição de ação de improbidade administrativa contra o deputado, não há contornos criminais. Isso porque, segundo a Procuradoria, a conduta de utilizar indevidamente, em razão do cargo e em proveito próprio, bens e serviços públicos (como computadores e servidores da Assembleia Legislativa), não configura o crime de peculato por falta de adequação típica.
“Pode ser objeto material do crime de peculato o dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel. A indevida utilização de serviços ou servidores públicos para fins particulares, salvo no caso de prefeito municipal, não é suficiente para a adequação típica do crime previsto no artigo 312 do Código Penal”, argumentou a Procuradoria.
Além disso, a PGJ afirmou que, embora se considere o recebimento das informações para a confecção do dossiê como atividade de interesse puramente pessoal e sem qualquer relação com o exercício do mandato, a mera utilização dos computadores e de contas de e-mail institucionais não é suficiente para configurar crime de peculato.
Por unanimidade, o colegiado acolheu o parecer ministerial. ““O pleito de arquivamento de inquérito ou peças de informação formulado pelo Procurador-Geral de Justiça é irrecusável, se motivado pela ausência de elementos que lhe permitam formar a opinio delicti, não incidindo a regra contida no artigo 28 do Código de Processo Penal”, afirmou o relator, desembargador Ademir Benedito.
Fonte: Conjur